- 5 - Art. 4?- E' egualmentc o Poder Executivo :rnctorizado a cntr::t r cm accô rdo rom o Go\ crn o de i\[allo Grosso, para o, fim el e obler gu c a soL rclaxa de que trala o arti go an lece-· dente seja es tabelecida sobre ::t prorlu cção elo mesmo Es– tado. Art. 5º- O prodL1cto liquirlo elo empres lirno es tará sem– pre. reprcscnlado cm dinh eiro ou borr::i. cha. A1'L. 6°- , e nào f'ôr po~s iv el o cnipr0s timo 110s ic rmos do artigo J? des la lei, pod cr:í o GoY0rnatlor co nlr::i.l1il' 11111 ou– lro alé Lres milhões es terlinos, ao juro m::tx im o de 5 º/ 0 , ouro, sob a rc ·pon abi lidade exclus iva do E tado e O'arantia da so– brct::ixa de qu e tr::tla o artigo 3°. Art. 7'!- E' mantida a auctori zaç:io co nced ida pel::ts leis anteriores no Gov<'rno do Estado para rc::t lizar quaesquer oper::tçõcs de credito com o fim el e ampara r e de fender a bo r– ra cha e onlro_ gcnP ros de producção do Es tado , fazendo os accôrdos e aju lcs que fo rc111 neccss::t rios. Art. 8?- Revogam-se as dispos ições cm con trar io. O Secretario de Estado l::t F::tzenrla assim o faça ex- ecutar. í. Palacio do Governo elo Estado do Pará, 17 de !aio cic 191 l , XXIH ela Hcpublica . JoÃo A NT01 10 Luiz COELHO. José Antonio l'icanço Diniz. LEI N. 1.r8r - DE r7 nE MAIO DE r9r1 Auloriia o Govenzador do E s– tado II g arn,.tir o juro 'annual de 6 % , ow o, n~ maximo, até ao ca– pital de tns milhões ,·sterlinos, dtt– rnut~ t,•inla annos, a 1011 Banco que se fundar ,zes/a capital para operar principnlmellle sobre credito agrícola e hypothecario. O Congresso Lcgisblivo c'fo Pará decretou e eu sancciono a segu inle lei: Arl. 1 ?- E' o Gov rno elo Estado auctoriiado, desde a cl ala clcssa lei, a garnnlir o jnro nnnual de G %, ouro, no m::tximo, ::tló o c::tp il::tl de Lrcs milhõe esterlinos emitlidos por
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