ann o anterior, o Pode r Ex cu ti vo enviará ao Congresso, na primeira reuni ão que se seguil', dados que o ha bil ilern a de– cretar a dimi n ui ção do imposto . Art. 6?- Revogam as di spos ições cm co ntrario . O Secrel::u·io de E ta c1o de Obras Publi cas, Terra s e Via– ção ass im o faça execula r. Palacio do Go vern o <lo Eslado do Pará , 17 de ~biu de 1911, XXIl[ da Rep ubli ca . JoÃo ANTONIO L uiz CoEL110 . l nnocencio Jf o/{an<lct ele .Lima. LE I N. I. 180 - DE r7 OE MAIO DE 1911 A11rtoric11 o P oder Hxecutiw " entrar tlll ,1,·cJrdo co111. o Caverno tio ,'/111a"o1111< ,. o Cov,•r,io Fed,:ral p,1rc1 r11ntraltir um e111fresti1110 e..1 - terao até seis mi!l1éies esterlinos. O Congresso Les-islatívo elo Es tado do Pa rá decrelou e cu ::;anccio110 a seguinte lei : Art.- 1? E' o Po1ler Excculivo ancloril:Hlu, 11 trantlu cm uceôrd0 com o Governo do A111aznnas e o 1:ov!'t'llO [•'e– dcral, a ronlrnhir u1n e111p1eslimo cxll'l'O'> alé J.;; !i.000.00D, ao juro maximo ele ,) " 0 , onro, so b a respuwaililidade do,; doi s Eslado::; l' l'ndosso rla União . ArL -J?- O pra,;o do cmpresliu10 SPCÚ rle 10 :u1110,; L' a respccli va som mn dcsti nada a a111 p,1rar a pruducÇ'ã.O d,1 bor – racha. Art. ;}'?- Para 0f'rot-rct· o serviç·o do empreslimo na parte concernente ao Eslado, é crN1da uma sobretaxa de --1-00 réis por kilo de borracha cxporlada, Sl'n tlo o seu produclo recolliido sc1uanaln1e11te ao Tl1l'sourn do Estado, cm deposito especial. u11iro. A cobrar1<·n nessa soi>rc laxa cPssad. lo l.{o quP a sua ~rrcead,1ç!lo prod(11,iy a sum1n:1 ncce,-saria ó. s,llisl',u;ão integral dos co111tn·o11li:;:;os do Eslndo rn111 rl'ltu,:;w au c 111 .• preslimo. l -4
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