- 88 - LEI \ L l . I 78- DC 5 l>t:: XUYE~IBRO DE 19 10 Ei,·,•n á c,1/egorin de prrvoncâo o loe;ar Pt:ixe-Boi, no JJ1u11icipio de lga . rapé-assú. O Congresso Legislali,,o do Es laclo dec retou e eu sa nc– cion o a seguinte lei : A rtigo I ?- F ica elevndo á categoria de µorn açilo com a denom ina;üo --Pe ixe- Boi, o lagar que no muni cíp io de Iga – rapé-assú tem a mesma deno minação. Artigo 2?- 0 Governado r do Esla rlo des igna rá o dia em que deve ser inauguraria a rPfcrirla 1,ovoaçüo. Artigo 3. 0 - Rcvogam -sc as dispos ições em co11lrario. O Secretario de Estado do I nterio r, .Jns ti ça e l nslru cçn.o Publica assim o faça executar. f'alar io rlo Go~·prno rlo Estado do P ará , -5 de ~o ve mbro ele J!'llíl, XXII da Rep ul 1lica. .l nÃo A x TOX IO Li;1z C o ELIIO . .Tosí- .F lé.ra Pinto Ribeiro . ,.

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