LEI 1 . 1.r76- ni:: 5 1 E NCJVH IDRO DE 19 10 Estn .~elt1cc a fór111 11ln das ju ~tijic11rõts dns p,,sse.; 111a 11s •rs e pu, ,Jirns que se ncl,a- 1·011 uns rondirõn do?. (;• do ,11·11:1;0 5° da lei 11. 1. 1c8 de ó de 1\ 'oz•o11bro de 19(19. O Congr,' so Legishtivo do C -lãdo dcc rc lou e eu sn nc– ciono a seguin te le i : A rtigo uni co .--1'0 Dis lrido Jud it.:ia rio q11 0 nflo f"ô r séclê de coma rca, as just ifi cações d:1 s posses rn :- n ns e p;1c: iífras q11 e se acha rem na s conrl içõPs do ~ üº d11 a ,I. 5~ d a lei n. J.1 0 , de 6 de ovembro de Hl09, de \'Pr:'ln S<·r pror e>ss .'Hias e j11lgaclas perant e o respectivo J ui z ::;ubs tilul o. fnrmnclo e11, d ire iln . com citação do adjunto de Pro111olor Puhl icn e c!n a~cnit' fi:::r·al ria Faze n la do b s lado no 111u11i cipio <·111 qnc e lil" c r situ ada a posse; revog-adas [1s di _posiçõcs P111 rr,n lrn ri0. O Scrrcla ri o de E t;,tlo rl c Üllra.s Publica~ . Terra e Viação ass im o faça r xc c: ul a r·. Palac io do Governo ri o E~tado do Pará, 5 de ;\"01·en 1bro de 19 10. XXI[ da Republ ica . J oÃo A:-.TON to Luiz CoELl!o. l n11ocn1cio H ollo11c/a de Li11w , LEI 1.177 - •DE s uc: NO\"EMBRo DE r910 Ccmadens ~•antagens do* 4'? don,·t. 39 da ll'i_11 . 43.J de 18 d~ .1/aio de 1S96 ao fun rc1011ar10 que contor 111ais de 15 ,11wos de S(rviço. O Co ngresso Leg is la ti vo do E lado dec retou e e u rnn– cciono a sef!" uinle lei: Artigo uni co . - ºü o c:onr·r, tJi cb s ;is vnnlage ns de que trata o § 4.º dn a rtigo 3? ri a lei n . 4:!:3 rlt• 18 de J\lni o rl e 189ü a lodo fun cc ion nri o cio 1:stndo qu e, dl' duzict o o tempo em (!li<' es teve li cenciarlo por molirn clt> mole li ::i, con l:1 r rnni s el e trinta e cinco annos de sc 1Tiço; r<,vog-,Hi:is n rli µosi ções em contrario. O Sel' ret:,ri o de E, t.1 do do Interior, Ju~ti ça e lns tru cção P ub lica. ussirn o foçn exec ut.1r. Pi.llac io do Gove rno do Estarlo do Pará, 5 de l\"o\·embro de UJJO, XXll da Rl•publi rn. JoÃo ANTONIO Luiz CoELHO, Jo8é Fléxa .finto Hibeil"o.

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