.. . • LEI 1 - 1 . 16-1- - OE 5 DE i',10\'lc: :'IIBRO DE 19 ro Flen, n cntegoria d,• P (lvonrão (J lc>gar (,,:pa11e111n, 110 1llu11 icipi.,de Qua– lipurú , e dá outras prcn.•iden cias. Ó Cona rcsso Lcgislalivn do Estatlo dec retou e e11san cc io– no a ('guinlc lei. .Arligo 1 º-fi ca ele\·ado á catego ria de I ovoaçüo o !ogar denominarlo-Capan 1na n0 i\tuni ci pi o el e Qurrlipurú . § U,,i ,· o-. O Go r e rn nclor do Eslaclo d•!s ignad o rlia e1JJ qu e cl,:,·e ' C'I' in n11 g1J rada a lll es rn:.i . . .Arli g·o ~ 0 - Herngam . e ns cli;: 1o ÍÇÕt'S cm ·o nlrario . () Scr1·<'l;lt'ÍO de Eslado d,, Tnl l'i or, Ju$li ~a e In slru cçào Publica as!" i111 o faça cxec ula r. Pal.1 cio do UorP rn o do E:slado do [>.1 rá, 3 de Xor embro de l 910, XX] 1 ela Ht>pnbli ca . .JoÃo A ;,;To:-110 Lü1z Coi:wo . .José Fle.i:a Pi 11to l?ibeiro . LEI N. 1.1 65 - !>E 5 DE NO\"EMBRO DE 1910 A1u·toriza a ,·011chlt!r 11111 anuo de /ice11rn no p,ow,,tor puó!iro dn romnr– ,·,r de Cua,11á, Th<!miilodes .1/ach fldo O Congresso Leg islatiro elo Estado dec retou e eu sanecio– no a 0guint e lei : Artigo unico.-Fi ca o Govcrnnrlor elo E lnclo auc lori zarlo a co nceder ao prorn olor µnbli co cb comarca rl e Gun,ná, Th emis- • toclcs l\Iachact o, u111 :rnno el e li ce nça, para tral.Jr rlc sua saude, sendo seis mezes com ord enado e seis rn ezcs sem venc imen to algun,, revogadas as disposições em con lrnrio . O Secr r lario do E. tado elo Interior, Ju sti ça e Ins lru cça.o Publica ass im u fo ça executar Pala.cio do Governo do Estado do Pará, 5 rle Novembro de J 9]0, XXII da Republica. JoÃo ANTONIO Lu,z CnELIIO. José l!lexa Pint9 Ribeiro.

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