- 80- LEI N. r.163 - DE 5 l) F, N OVEMBRO DE 1910 A uctoriza acontractar com Fre drnco Sclzimidl a abertura de uma estrada de roda,1;em dv rio ,1Joj,i ao rio Gnrupy e da outras p ro– videncias. O Congresso Legislat ivo do Estado dec retou e eu sanccio– no a seguint e lei : Ar ti go 1. 0 - Fica o Gove rn ador do Estado auclori za do a coutraclar com Frederico Schi midl a al> erlura de u111 a es lrada de rodagem parlindo do rio Mojú e tr rminand o no ri o Gurn py, sob as seguintes condições : a) O concessionario obriga-se a apresen tar os es tud os de trnjecto da referida estrada no prazo maximo de do is a nnos, conla..io do dia rn1 qu e for ass ignado o co ntrac to. b) A cslrarln sp1·i :1hcrla para transporte po r animaes, aulo111<1v1•is nu qu:ilqul:r oulro sys tcma. e) A· p:1-.; :1gl•ns doe:; igarapé,; e rios sera.o feitas pe r po n– !ilhõ"s 011 balsas. d ) O concc•ssion :irio t"ri din•ilu a Llm kilomdro de terra · de cada lado .Ja l'Str:id:1. e) O co11e,·s,,in11;irio eahrará uma taxn ele accôrclo com o Governo pe!(, trn11 iln da nwsmn estrada. .f) O corn.:c.::;- ionario olni M°n- --e· a es tabelece r colon ias agrí– col as nas margL'll,; d:1 C'sl1·,1iia, f.1z<' nrln especialmente grandes planl :içõrs de se ringtll' ir:is <: cnl'au eíros . g) .':Jo fim d<' 0:} annos i.,:1ssa rá a es trada cr,m todas as bernfeilorias ao Estado. fica nd o o c;oncessionario com dire ito no fim do pr:1zo. rt adquirir por co ,nprn a arca elo te rreno . Artigo 2?-Revogurn-sc a-:; dispos ições cm contrario. O Secretario de Estado de Obras Publ icas, Terras e Via– ça.o assim o faça executar. Palacio do Governo do Eslado do Pará, 5 de Nove mb ro de 1910, XXII da Republica. JoÃo A:-;·1 o •10 L uiz CcELTIO. lnnocencio Hollar.da de Lima.
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