- 78 - LE I ~- 1. 159 - oE 5DEN<>V Ei11BR0 IJE 19 10 A11itor iza a conceder u ma licença de seis 1nezes, co1,i ordenado, ao baclta– rel Francisco D antas de A r aujo Caval– cante, / uiz de D ireito da comarca de Gua11;á, O Congr~sso Legisla tivo do Esla,io dec retou e cu sanccio– no a seguinte lei : Arti go unico .--Fi ca o Go vern ador rlo Estado nuclor izaclo a co nceder ao bacha rel F ra ncisco Dantas el e Araujo Caval– canle, Jui z de Direito da comarca de Guami, seis mezes ele li– ce nça, com ordenarl o, para lra til r de s ua sa uct c, ond e lhe con– vier: r e\'ogad as as ct i-posições em contrarie•. O Secretario de Es tado elo Interi or, Justiça e Instru cça.o Publi ca assim o faça executa r. Pul acio cio Gove rn o do Estado do Pará , 5 de Novembro de 1910, .lXII da R ep ublica. JoXo ANTONIOLi:; rz Co ELHO. .lo é 1'lexa Pinto Ribeiro . LEI N. I. I ÓC - D E 5 DE TQVEMBR0 D E 1910 A uctorisa a conceder n ma zi cença de u11l anno, co11t ordenado ao desembargado r S a ntos Esta· nislao Pessoa de Vasconcellos. O (:o ngres,;n Lc;; i,., Jalivo do Estado decreto u e eu sancc io– no a seg 11 i11 le : ' i. J\rl igo l ?- l"i1.:a o Gc1 v<' rn aclor do E tado nu clorizn do a con cc il r r ;10 d e, <· 1111>:1rg;:d or S:·.nl cs .t::_lan is l:io Pcssôa d e Vas– concello s, 11111n li n: nça d e u111 an no, com or<l coad o pa ra tratar de sua s:1t1d<'. 0111l u lh e I onYicr. Arli p-o ~•-'-- lü•1·r,:,r: 1111- se as disposições em co ntrcrio. U :::iet:reLano de l!:stado do Interi or, Justi ça e Inslru cçM Pub li ca assi11 1 o faça exec uta r. Pa lacio cio Governo do f' .1rá, 5 de ~0Yen1t ro de 1910. XXII da Republi ca. .ToÃo A'.'>TO:'< IO LUIZ COELHO . /o.sé Flc.1·11 l 'i11to R ibefro . •
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