t - 77 - LEI N. r.157 - DE 5 DE KOHMBRO DE 1910 Auclori:.a a co11cedcr 1111i an11.o de licença com ordenado, em prorogação ao bacharel L ui:: R ibeiro Guterres, f n• i:; de .Direito da comarca de .Brag ança. O Congresso Lcgislalivo do Estado decrelou e eusanccio– no a seg uinte lei: Artigo unico.-Ficn o GovNnador do Estado auc.:lorizado a conceder no bacharc'l Lui z l iheil'o Gul r.r rEs, Juiz de Direito da com:1rca de Bragança, um :11111 0 -de li cr nça, co 111 ordenado em prorogução da que está gosa nclo, para !ratar de sua sa ude ond e lh e co nvi er; revogarias as dispm,içõc~ cm ronlrario. O. ecre lar io ele Est.:ido do Interi or, Justiça e ln slrt,cção Publi ca assim o faça execu tar. Palncio do Governo do Estado do Pará, 5 de Nov~mbro de 1910, XXII da. Republica. JoÃo ANTON10 Lurz CoELHO. José J,[exa Pinto Ribeiro. LEI 1 . 1.15 8 -v1~ 5 DENOVEi\IBRo DE 1910 A11ctor1Zan concrdcr u111a licenJfT de seis 1J1e:.es, co111, ordt•nudo, ao 2". official da R rpartição Criiminal, Ber nardo Gonçah-es da I'vJCha. O Congress o Legislativo do Eslado do Pará clr.cr lou e eu sanc:ciuno a sr.guinle lei: Arti go uni co.--Ficn o Governado r do Estndo n11l'l or izado a conceder ao 2° offi eia! da Hepa rli ção Cl'i mi naL l:lernardo -Gon– ça lves da Roi:!1<1, llllla licença el e se i::; 11l CZl'!', CO lll ord enado do ca rgo que exerce, para lr:ilar d,~ , ua !'t1ude onde lh e convi er: revogari as as disposiçõP.!' r 111 co n Ira l'io. O Serrc la rio ele tslado do l nlcl'i or, Jusliça e 111 !': lru c-çn o Publica ass im o faça execu lar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 5 o,·en1bro de HJIU, XXll da Republica. Jo,\o 1\ NT0:-110 Luz C<1ELHO. Jo8é F/,,:1.:n. Pinto Hibeiro.
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