• -: 75 - ArLigo fJ':'- 'e r vir~i pa ra tabcllas de fret es a qnc fo r apprn– vada pelo Gc verno na occasião da assignatur.1 do contracto, porlendo ser revi sta ele dez cm c'lez nnnos. Artigo 10~-Revogam-se as disposiçõ es cm contrnrio . O Secrtnrio de Es tado de Obras Publicas Terras e Via– ça.o ass im o Caça exec uta r. Pnla cic, do Gov erno do E lado rl o Pará, 5 de Kovcmbro de I91U, XXII ela Repubiic:a. Jo;\o i\N'roxrn Luiz f.oEt.HO . lnno cc ncio H ofl111ula de J,ima. LEI ' ~'T• ' 1. 1 ~ 4 - DE s DE ~ o n:llrnRO DE I 91 o .4urtori'za o Co1..1t•r11odor a concc·dcr u11, 011110 de licença co,n todos os 1,•cn • cimentos, ao bacharel Paulo de Villzrna Bra11dão,juiIJ de direito da comarca da capital. O Congresso Legislativo do Estado dec retou e cu sanccio– no a seguinte lei: Artigo uni co- ica o Go ,·e rnador do Estado auclorizado a co ncede r ao bachare l Paulo de Vilhena Branrlfto, jniz de di– reilo ela co 111 a rca da c:ap itn l, um anno de li ce nça, co m lodos os vcneimenlos, para tra tar ele sna saúd e, onde lh e convier e i:ll1l pror11gaç i\o el a em cujo goso se acha; revoga das as cli pos i– ções em co ntrario. O Secre tario de Eslnclo cto I11tcri or, Justiça e In slru cção Pul,lica ass im o fuça executar. Palacio elo Governo do Estado do Pará 5 rlc l\'"ovembro da 1!)10, XXIf da Republica. ' JoÃo ANTONIO Luiz CnELII O. José Fiexn Pinto Ribril'o.
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