• • t . • - 73 - · Artigo 6?-Rcvog-.1111 -se ns disrrns ições em contrario. O Sec retario de Eslarlo rle Obras Publica;:, Terras e Via– ção nssi111 o faça e:-.:ec 1Jtar. Palacio do Govern o do Es tado do Pará, 5 de ovembro de 1910, XX [[ da Rep ublica. JoÃo A NTONIO Lrnz COELHO . l nnocen,:io Hollancla de Lima. LEI N. I.I 53 - DE 5 DE N<JVEl\I BRO DE 1910 Amplia a conc;·ss,ío.feita ao agri– mensor Pedro (}. rgemiro de Jforaes Sarmento pela lei 11. 961 dr 6 de .\ 'ovembro de 1905, e dei outras pro- 1..•idt•nc1Gs. O C•,ngressq Lni islal ivo do (,}::tado rl ec retou e cu sanc– cion o n seguinte l~·i : Arli g i l <:'- .\ 1· r111 r ,',são fL,ih ao ag ri 111 enso r P1•rl ro Arge– rniro dl~ .\lor.i es Sar ,11 cnto pe la lei n. 9U I de 6 de NOYl'mbro, de 1DlJ:j, p.i ra , por rtr l)io ele u11Hl 1:s lrad a d u ro rhtg,)1 11, s; rlvar o lrcc ho e1 1cac ho,,i1·ad o dll rio T,1pajós. e11 lre os log,1res Porto elas Terras e Caroçal, co ny e1·li h 111 .,i s Lard e em e,; tr.,da de ferr o pela lei n. 10n el e li' de Noverllbl'O de mo , fica amplia– da nas co ndi ções seguintes : a) O con ce ionario, por si ou r rnpreza qu e organizar, exp lo!':1rá a e-; lr,1d,1 por espuço rlc 50 ::rnno. 0 , a co nLlr da inau– gurn ç,·LO olfi t i:tl do tl'af'eg , sem Cll•n,H•li ,lor, n'urn:r zona de 20 kil ome lros, pa r,1 calla lado do eixo da linlln, salvo a 1:-ngura do rio. ú) a vin -fe n en, qu e se ,..1 d,i bilola ni\o in fe r: or n (lm, 75, sa lrn1·á o trPcho enchc ll oeirnd o do l'i o Tap,1j ó;:;, ext,,,J1 Jendo-sc enlre o Joga r ·. Vie,·11te e o Cl ra co rão 011 ou lros ponto;; mais conve ni cnle;:; , e:;C) l!Jid o_s ri 111 onla11 le e á j11santc tio trec ho cn cacl1oeirntlo el e ai:co rdo com o:; es tudos apre entarlo- e ao crit erio do Go vern o. Arti go 2?-0 co nce ;:; ionario terá direilo : a) ás mnd cir,1s µr eci as parn clórmentes, µont es , estações e oulras obl'as cl'arte e aos terrenos devolulos no percur.:: o da estrada , com se is kilom elros de funcl os para cada In do cio eixo da li nha, poct.i,nd0 di sc rimina i- as onde não as houver nesrn siluar,:ão , rl entro rla zona privilegiada, excluidas as posses mansas e pacifirns e os terrenos de servida.o ou Jooradouros publicas. 0 b) á desapropria ção por utilidade publica, por sua co nta

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