- 72 - LEI . 1.152 - DES ll ENOVEMBRODE I910 Concede ao ag ronomo Jfarcellino Piacen tz"11i o g oso exclus,v o da explo– ra;ão, por 50 am 1os, d,1 uma estrada de f er ro 11a zona do G1tamá, e dá ou – tras p rov idenàas. O Congresso Legislativo do EslaJo decretou e eu sa11c– ciono a seguint e lei: Ar ti go l ?-Fi ca concedido por c: in coenta rlnnos, ao agro – nomo Ma rcellino P iacent ini, o goso exclusivo da ex1iloração da es trada rl e ferro que ~ons lruir na zo na do Guamá, a qual parti11 d0 da sédc do muni cípio de Oure111 ,·á te rmin:1r e111 Ca– µa nema- Estrada de Ferro de Braga nça,-bern como as te rras de volutas ao longo da es lradn, na largura de sei s kilo– me tros de ca da larlo . Art igo 2?- 0 co 11crscio nario fi ca isento el e im pos los para o :1r111:1zens, 11 1. 1t1•ria1•,, l' t11 do qu e pP. rtencer á c0 nslru cção e á expln r,1 çiio da PSlr.1d:1, i>f' rll como dos rlir itos alla nd rga rios par.1 os 11, rtl L• riaes, 111::i cliin:1, , de., precisos á mesma co11s t.ruc– ção. para o qu1• o Guv erno cio Es! :1do entendel'-se-á com o Gov r rn n Fl'"l' r:11 . Arliµn ;3'.'-( J rn nc:C'c:c: inn:11 io terá transporte graluito nos trens da E. F. de Br:1 :_::i 11 ç. 1, ci os mate ri a.C's des tinadu ás obras da esl raJa de f,•1·1o, li c111 1·0111 0 1w rmi ~são para passar a linha pela c~ trarla d• rnd .1p-,· m :ilwl'la. pelo Governo do ~s tado, com as all et'i.1çõ r.s qu e ju l;;aL" c:0 11 ve ni L•1 le para bom ex ilo da ern– prcz.,. Arligo ..J ?-0 c:on c1•s:; iona ri o Sf: 0briga a lo caliza r por sua conla c:o tnnos 11a c: ion :1t'S 011 ex t1·,1 nge iros nas á reas qu e a jui– zo ,fo Go\'1 ·rn11 do F:!--l ado f'orc ni 111 ais co 11v eni l: nl es, e ben1 u,,,- i,n " c111 ,slruir. . nl> ;i li,waliz:içno do mesmo GoYer no, a es– lrncl:i de Ít' rro dc11lro do prazo nc nrcado no con lr,1e:ln que as – signar L1111l> C' 11 1 cnlll o Go\' crno, sub pena. de ca.rlu c: irlad c. i\rligo i:>'.'- Ao c: onc.:cssion:i l' io fl l'a reco nhecido o direito rl e organizar qualqu er sociedade 0 11 ro rnrnnl1i a parn realizar ns obrrlS de que trata es ta lei 011 para explora r fl l'C'fcrida es– trada, a qua l soc iedacle ou co111pnnhia fic n subrog::idn nos. mesmos direitos e vantagens qu e lh e sãn oulorgados corno lambem sujei~a ás ohri;;açõcs e onus rll encion[ldos na me:rnia lei .
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0