.. ·• • -71 - § ] ? O auxilio de qu e lr:1l::t esla lei somente se rá con cedido por parece r de profissiona0.s, que a arfirmem eríl ca cia do sys – tema. § 2? O Gove rnador do E s tado abrirá o credito nccessa– rio ao auxilio auctorizado. Artigo 2?--Re vogam-s e as dispos ições em conlrario. O Secre tario de Estado rio Interior, Justi ça e Jnstrucção Publica assim o foça exec ular. Palacio do Go\·crno do Es lado rlu Pará, 5 de ;\ o r c rnbro d e 1910, XXI[ da R epubli ca . JoÃo A 1'TONIO Lui z COELHO. J o5é Flé:w l'i11lo Ribeiro. LEI N. 1.t5r - DE 5 DE :--o v H tBRO DE r 9 10 Auctoriza o Governador a contra– clar, pelo proso de cin...o aunos, u111a li11ha de nm•egação subve11âonada entre esta capital e o rio Capim. O Cong resso LPgis la livo el o Es ta do d ecre tou e c u san– cciono a seguinte le i: Artigo 1°- Fi ca o Govern a dor do l!..s tado au cto ri za do a contra cla r, µc io praso de 5 annos, uma linh a de na vegaçao subven".! ionacla e ntre esta capita l e o rio Cap im até á foz do igara pé Jaboty-ni a ior. Arti go 2?-1' ica igualm c nl c a nctor iza d o o Go ve rn ador a abrir o creuito n ccess,1rio á execução la prese nt e lei_ no o rça– mento da dc,=pcza pa ra 1911. Artigo 39-Re roga m- sc as di sposições e rn c0n lra ri o. O S ec retario d e Es l:1 Llo ele Obras Pn b li e; as, T t' rras e Viação ass im o faça ex ec11ll1r. I al a io rlu Go ve rno do Es tado do Pará , 5 d e Kovembro d e 1910, XXII da Rq)Ub!i ca . JoÃO A NTONIO Luiz C o E1.Ho . ]nnocencio llulla11 do de Lima.

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