- 40 - Artigo 2. 0 - Para os diversos pagamentos regulará a taxa cambial ela primeira quinzena rio mez anterior ao em que se rea1i,arem, fazen do-se pela mesma taxa a conversão em ouro dos que, pe r fotçl\" dos contra• ctos, devam ser leitos em papel,. E xceptuam-se o~ pagamentos dos ven,::imentos, lix,idos em ouro, do pessoal ao serviço cio E,tatlo, que serão feitos ao •.ambio de 12 ¼ d inheiros pur mil re i,, e cripturando-se separadamente a differença entre aquella e esta verba. P.rtigo ~-º- Os vencimentos dos operar ios, trabalhadores e funccionarios de qualquer categoria da E trada de Ferrei de Bragança e do Serviço de Aguas serão pagos pela rend:i. rles a· directorias, mediante folhas prnvisorias, acomp,,nhadas das folhas de ponto, dev iclamc>nte proce•sarlas pela ~ecretaria da Fazen– da. Depois de effectuados os pagamentos, serão ellas sub tituidas pelas fol has definitivas que hoU\·erem serYido para aquelle fim , nas quaes constarão a assignatur,,s dos recebedores. l\1en ,,!mente esta repar– tições enviarão á Secreta ria da Fazenda nota detalhada da respecti va receita, entrando com o saldo ou recebendo o necessario suppri mento. Artigo 4. 0 -A Secretaria e.a Fazenda não abonará. gratificação por substi tuição quando o substituído, embora afastado da repartição, esteja no desei-npenho das funcçl)e ele seu cargo. · ·Artigo 5. 0 -Os fornecimentos para as repartiçoes e estahelecimentosclo Estado e obras publicas serão contractaclos, por intermedio do Conselho de Fazenda . em arrematação. publica, ou suppriclos por qual– quer modo que o Governo julgue mais economico. • Artigo 6. 0 -Em mão dos thesonreiros, almoxari fes, directores de obra e porteiros, quando requi ·item os chefe, elas repaniçoes respectivas e por intermedio do Secretario de Estado, poderá er consen·ada em depo ito quantia nunca supeiior a quinhentos mil réis, afim d~ serem attend idas as despesas urgentes. Artigo 7.º- E' o Gov~rno auctori1.ado : ~ 1.• A abrir creditos supplementares nos segu·ntes casos: a) Quando os serviços, deventlo em ".irtude de lei, contracto ou ma natureza espe<;ial, sw real i- zados em papel, a consignação fixada em ouro não der para o sett pagamento; /,) A' verba-Soccorros l'uhlicos; e) A' verb,-- Diligeocia Policiaes; d) A" ,·erba-Et.,,pa, pelo que exceder, em vista da taxa cambial; ,) A' verba-Exercícios Findos; /) A' verba-Eventuaes; g) A' verha- Obras-na hypothese do ~ 6. 0 deste arti;,:o. P, 2.º A's letras n ), ,·) , /) e g), os creditos podem ser abe1tos em qualquer mez do exercicio. ~ 3. 0 A applicar a melhoramentos no Serviço de Aguas o sa ldo da receita dn mesmo serviço. ~ 4.º A rescindir, prorogar ou reformar os contractos de navegaçào, 1,e!.i fórma que julgar mais conveniente. ~ _,;.º A vender os proprios PStaduaes que nào julgar necessarios ao serviço publico. ~ 6." A applicar o · sald, ,s <lo orçamento ao pagamento dn d ivi ia íluctuante elo E,tado, á con trucçào de grupos escolares, á terminação do edificio do in ·titu10 < ~entil Bittencourt, con trucçào de um novo edi- ficio para o Museu Gn:ldi e melhoramentos no mtenor do Estado. _ _ _ _ . _ I! 7 .º A lançar m,,o cios meios que Julgar neet!ssano _para n, rmal1zar a _vida admm1strat1va do E-tarlo, reduzindo e modificando, demro das verbas orçamentarias, to<los os serviços publico , regulamentando novamente os referidcs ·erviços e altcra11do as !tis respec ivas, se preciso fôr . º 8'? A lançar màu dos saldos orçamentari0s para facilitar o pagamento da divida consolidada do E~••,io. . º qº A organizar e a regulamentar um ser\"Íço directo de compras no extrangeiro, de modo a reduzir os en~argos da ::iecretaria da Fazenda. _ _ _ Artig , 8. º-Ficam approvados os cred1tos supplementares e especiaes abertos pelo Poder Executivo até 31 ce marco do corrente anno. Artigo 9.º-Revogam-se :is disposições em contrario. Os Secretarios de Estado do Interior, Justiça e Jnstrucçr,o Publica, da Fazend3, ela; Obras l'ulilicas,. Terras e Viaç:lo a,sim o faç am executar. Palacio do Governo du Estado do Pará, 5 de Novembro de 1910, XXII da Repub" ica. JoÃO ANTONIO Lmz C o Ei.1-10. J osé Flexa Pinto Ribeiro. J osé Antonio Picanço Diniz. lnnocencio l:Iollanda de Lima.
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