, " • - 32 - II-Doações inter- vivos : E r h t { se ndo h erd eirrs nr ces~ario~.. .. . . m 10 ª rec "' não sendo nece sarios ....... .. . . E ntre noivos, por escriptura ante~ nupci.11. .. .. ... . Entre conjug<s .. ............ . .. ........ . .. . ... .. ..... . .A irmãos, tios irmãos dos pacs e sobrinhos filh o de irmão~..... . .. ... .... :. . ... ..... . ..... . . .. .... .. .A primos, filhos dos tioA, irmãos dos paes, tios irmãos dos avós e sobrinhos netos dos irmrt0s... .. . Entre os mais parentes até o 109 grá.o, contado por direito ci"il.. . .. . . . .. . .... .......... ... ... .... ... . Entre os extranhos .. . ...... . .... ........ ... .. .... . .. .. III- Compra e venda, arrewa ta çno, adjudicação, doa– ção in soluturn e actos equivalentes de i rnmoveis, quer por sua na tureza, qu er por s~u destino, qu er pelo objecto a que se applicam .... ..... . ... ... .... .. . As permutações pagarão o menor dos valores per mute.dos ou um de qualqu er d'ell es se fôrem eguaes Da differença , se houver mais.... . .. ........... .... ., IV- A constituiçllo de emt ·lyteu~e e auberupl· ·teuse Da joia, ae houver mais ........ . .. . ... ..... . .. .... . V - Cessão de privilegio de qualquer empresa cr m auctorizaç1lo do poder compet"r nte, a ntes Je rE>a• lizada a empresa ou de seu effectirn go~o, excc– pto a dos aFsegurados pela lei de 28 de ag'r sto de 1830 ···· ···· · ····· ·· ····· ···· ······· ··· ···· ·········· ·· YI- Da subrogaçrio de bens io alienaveis, na c.,ofor . • midade das lei;, além dos çlireitos que devidos fôrem da tram-mi,sno, se fizer por apoli ce ..... . .. . Se não se fizer por apoiices ............. .. .. ...... . .. . VII- Todos os actrs translativos de imrnoveis sujeitos a transcripções na conformidade da legisla ção hypothecaria, além dos direitos que devidos fôrem do titulo de transmissão..... ... ..... .. ..... . ... . ..... . 0,1 °/.-0, 2 °/. - 2, O, 2 °/ 0 - 2: 2 º/.- 2, 3°/.- 3, 6, o, 6, o, 1, 2°fo 5°/o 2°/o 5°fo 5°fo 5 % 5 ª/. 8°/. 5 º/º 2¼ 5 °{. 9 o/ ~ /o 5 º/. ] 2 º/. 3 º/, 12 °/. o, 2 °/. Artigo 69-Fic.im sujeitos no acto da exportnçüo ao imposto de,ti– nado á con6trucçllo Jo edffi.cio da Bolsa da capit,tl , os sPguio tcs g:eneros : borracha de qualriuer qualidade 3/ º/ 0 ad-wilorem, e castan ha l °/., idem; out.ro qualquer groJro nacional, excepto o c.icun, c as rn:dciras, 5 réis por kilo; couros verde,; 3 r(lis por kilo. a) Os de paçh!'S dos .reoero3 li vres de direitos est;i dua cs ~ujcitcs a este imposto pod!rão ser feitos rcsuruidamcote, eru dua via , com de– claraçno de marcas e nufneft dos volumes•e sem divi -il.o de uma m, sroa especie de genero cm élifterentes parcellaQ ou addiçõr,s. Art. 7?-A arrecaclaçllo das taxas deste orçamroto srrá fé'ita pelas repartições fiscaes , de nccôrdo com as dispbsi~ões aclualmcote cru vigôr, .. • •
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