- 29 - t craria ou arti tica; o, leg.ido de propriedade e u of'ru cto Jo montepios , ca ixas cconomica. ou occorros mutuo.; os 'l_UC forem feitos á Uaio.o, ao ]~stado ou ao Muai cipio. V 1- Nas tr11 nsrn i-:ü 1s ia ter vivo.ç, o ÍUJpo;to se, (L cobrado sobre ns don çües, c 111pr,1s e veo fos ou ac tos cquivaleDtr de b~n~ immovei , i– tuado 110 E ,tado; direitos e acc,ües obre e ses ben ; con. ti t uic;ão de et0phytcu e, ou wbcmphyteuse; cessão de priv 'e"ios notes de realizada a empreza, cxceptua<l"s os que fo r,•w concedido a inveotore de novas iadu tri,1 ; subrogaço.o i:lc bens iaalicoavei ; todo 1 s mais aotos e contra– ctos Lr:in~lativos du propriedade ou usofru cto de 1mmovci suj eitos !í. Lrao cripção, na confotmiJade d::i legislação hypc.,thecarh. VI[ - ão con id erados immoveis, para o cffeito rlo imposto: 1. 0 o: bea. de raiz por , ua natureza; Z.º, os reputados taes por seu de,tiao , incluindo as e tr,1das de f,•rro e os carris urbano$; 3. 0 , os que, pelo fim a qu e se applicam, participam desta Daturez·1. VIU - Nas permutas de· bens da me~ma especie sujeito ao im– posto, cobrar-se-á ell e Da proporção do valor de um dos obi ectos permu– tado, e for em egua es os ~ alores, e quando não o sejam, cobrar-se-á a taxa pelo valor do mai or. § uoico.--Nas permutas de bens de especie diversa o impo to é devi– d'J ecnforme a taxa corre,poodeotc á especie e ao va lor de cada um dclle . IX - - Na trao mi. õ.•s. iruultaneas :lc iuimoveis e movei,,, me mo quando ested não se reputem immoveis p·1r direito, o :m po to ser:'L cal– culad'J na rnzào rh taxu dos bclls ele raiz, sobre o valor total delks, observanrJ.o-se a me., ma regra oa C')mpra e venda de <lircito e acção de h eran ça. r as transmissões secre tas de bens, Jorro que ell as s~jam ioscriptas pelo adquirinte no :\!'rolamento do imposto predial ou em outro, arren– dando e e por qualquer modo exerceu fo sobre cllus acto inhereotes á propriedade e usofru cto , cobrar se á o imposto da compra e veada. X - Na ar1judicaço.o a herd cirJs ne~e - arios ou ao conjuga mPeiro de bens nestiaados ..i paga r div idas do c,1s,d ou a iad ,•mni ar legados, não uerá cobrado o imposto corre pondeote ~í. compra e v nela; riuando, poróm, a adjudicação fôr a herdeiro de outr.1 especie ou a extranhos, o imposto será cobrado por inteiro, segundo a tabella orgaoiz1da. XI - E ' devido o iropo. to de compra e veada oa cessão de hem– fl itori as ou terrenos arrecadados, cxcepto o ca -o de io dern ni ação ~cita pelo propriet,nio ao locata rio de uemfeit<>rias alh eia~ de arrend[uoento. X[l - Nas doa ções inte,· viras, a par,•otrs affin , , o imposto será cobrarlo de confonoi<latle com a taxa estubclccda srgundo o grau de parente·co, para os lcgaclo . XIII - São iso ntOI! do3 impo tos aos actos 0 11 contra ctos de trnns– mi, íl.o intCI'- VÍl'liS : 1 ~ na ces.~ão dos bens para a Uni ão, o E · ta<lo, o J\luni ripio; zo na desn prC>pria çilo por utili darl e publi ca, na mesmas hyrn– theses; 3~ nas torna: ou repo~içües em <linheiro a herdeiros ou o ·io , meoos ao ca ) de serem partivci3 o bc::i11, hypothrscs cm que é devido o imposto no valor da torna; 4? na~ vcn las a colono e oa primeira t ra os– wissão por clle feita a outro colono, de imrnoveis situados fóra elas cida-

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