- 28 - ~ otureiro... .. ..... .... .. .... . ..... . ... .... .. . ,•... ... . .... . .. . Tamanqueiro .. ... ... . ... . .... ..... . ....... .. .. .. . ...... .. .... . Tubo pa ra encanamento (rucrc,dn) .. .. .. .. ..... .... .. .. . .. . .. Typl•~raphia (exceptu a d,-s joro aes) ... .. .. .. .... .... .. . ..... . . Trapicheiro . .. .. . .. .. .. . .. .. .... .. .... . .. .. . .. . ....... . ....... . Trapiches ou pontes oode at1acarem o vapores pa ra ca rga e descarga no in terior cobrando qualquer reru uo eraçno pelas mercadorias recolhidas .......... .................. .. . . Trapiche ou pootc no litt,.mtl da cidade, por metro ccr. reate .... .. . .. .. ... .. .... ... ..... .. ..... .... ... . .. .... .. ,. .. .. V Vi oleiro .... .... ... . .. . .. . ... ... ... ... . ... . ......... . .. .. .. .. V inhos (importador de mai do mil litros aoouar~) ... 18$000 ]5 000 üll 000 1-1 $001) 15$000 30 000 J 5 000 15 000 200 000 Artigo 5. 0 - Será arrecadado come. rroda do E st~do o irupc. to de transmissão de propriedade sobre a transfer eocia dos beus im rnoveis ou usofru cto d'elles, bem como dos r:r. ovt is e ~cmovente . I - O imposto rccac •obre os bcos adqui ri dos por ~ucce,são legiti- ma ou te tameotaria, e abrange : a- os bens immoveiq, rn ovcie e s<:moventes existentes no E~tado; ú-as apoiices da di vida p11blic1 iot, rn u federa l ou do Estad0 ; e- os tituk s de divida puLlica ext raogl!ira ; d-acções de bancos ou compa nhi as oaciooaes ou cx lr:rngciras e os respectivos dividcndos ; e- creJitos de dividas nctivas de pa1ticulares. H - E~tão suj eit Js ao impo,to 0·1 fórm , da tabella aao cxa á pre– rnnte lei os h erdeiros oecessu ric,s succi, sores aú inte~luto, os fi lhos naturaeq reconhecido por ernri ptura publica 011 testamentaria, ou lega– tarios, mesmos os legados feitos em segredo pelas chamadas cartas de conscieocia , o corjuge sobrevivente qua ndo oa falt a de outros h erdeiro~ venha a receber a su cccssão. Nos easo de curadoria á succc~são provisoria de ausenteE, o im – posto 6 devido por quem o acceita r, salvo o direito de restituição, se apparecer o au snte. ILI - P ara todos c,s effeitos legaes a doac:ão c1111sn morti~ 6 equi– paraJa a lcp;ado e suj eita a imposto de truosmi:-, ão, ,:i uaodo tl,rnar-se effectiva, Cúbraodo.sc o iu1pubto nas rda\õcs de I arcotescos entre o doado e o doador. IV - O imposto c·rá cobrado s1 guo,l i o va lor qu e ti ven m <'S ben• na epoch a em qu.-: a t ran.,wi,~r,o e cff~ctuar. V - No caso.; ce trau~u i,,ão r,or eff- ito de legad, s, ser, o i entos do imposto os legados de r rui I iedade ou u~ofr ucto ao Lm, tituto Gectil Bitteocourt, ao Lycea Benjamin Coo.-tao t , á Santa Casa de l\1 isericor • dia ; a vin tena qut: fór deduzida. da te rça do i nven tariado, e houverem herdeiros neces ario,, e de tod a a fa zenda liqui da em outro!i ca os; as h r anças que nno excederem a 100$ 1 ,00; os legados de propriedade li t.

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