-16 - Arligo 5?-Uma vez que o execu li vo do Eslé,clo sanccio– ne a ~resenle lei, su rtirá el la, cfo de logo, os dev idus ef:feitos, se as s im r eclamarem os inlcrC'sses elo serv iço, a ju ízo do Go– vernador do Eslado. Artigo 6?- Revogam-se as disposições em co ntrario . P ? Secretario de Estado do Inle rio r. J~1 stiça e Jns lrucçM ublica assim o faça executar. Palacio do Gove rno do Eslado do Pará, :- ele .Novembro de 1910, XXU da Republica. JoÃo AN'ro , 10 Lu1í\ COELHO, Jo sé Ji'léxa Pinto Ribeiro . LEI N. 1.141 - DE 5 DE ~O\'El\lBRO DE 19 10 Auctoriza o Go'l. 1 cf'undora.sub1,, 1 enct'onnr com 20:000S000, papel, a E scola Pratica do Commcrcio e dá outras pro·videnc[as. O Congresso Legislativo do Estado clecretllu eu sanccid– no a seguinte lei: Artigo 1 ?- Fica o Governador do Estado auclorizado a s ub– vencionar a Escola Pratica do Comrn c rcio com a quantia de vinte contos de 16is (20:000.'000), papel, no exerc icio de 1911, podendo elevar essa sub venção até o dobro, se as condi ções financeiras elo E lado o pe rmil.tirem. Arti go 2?-Revogam-se as dispos ições em con trario. O Secretario do Estado do lnl eri or, ,Ju liça e ln slru cçAo Pub lica assim o fa ça exec ular. Pal a cio elo Go ve rno elo Estado do Pará, 5 ele Novemb ro de 1910, XXII da Republi ca . JoJo \sTOXJO Li;1z CoE1 JJ O. J osé Flcm Pinto Ribeiro. ·. • • • •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0