• -5- na imporlancia de 5:862$000, papel ; revogadas as disposições cm contrario. O Secretario de Estado ela Fazenda assim o faça executar. Palacio do Governo rio Estado do Pará, 22 de Outubro de 1910, XXII da Republi ca, JoÃo ANTONIO Luiz COELHO. José A ntonio Picanço Diniz. LEI N. 1.130-DE 22 DE OUTUBRO DE r9ro F ixa a Forra Publica do .Estado para o exercido de 19n. O Congresso Legislativo qo Estado decretou P. eu sanc– riono a seguinte lei : Artigo 1 ?-A Força Publica do Es tado, no ex ercicio de 1911, será composta de urna Brigada Militar com um estado– maior, um corpo aux iliar, um corpo de cavallaria e dois corpos de infanteria com o c ffe clivo de 1090 homens, entre officiaes e praças distribuidos na fórma do quadro ann exo. Arti go 2? -Fica o Gov ernador do Estado auctorizado a e leva r a referida força no todo ou em parle, até alcançar o maxin10 cio quadro qu e vigorar antes elas reducções d e te rmi– nad as por effcilo da cri se que ao es tado :lllingio de 1907 a 1908. Artigo 3?-Revoga m-se as di sposições em contrario. O Sec retario de Es tado do lntc1·ior, Justi ça e Instrucçao Publi ca ass im o faça execu tar. Palncio do Gov m o elo Ec:tado llo Pará , 22 de Outubro de 1910, XXIl da R epublica. JOÃOANTONIO LUI Z COELHO. José Fléxa P into Ribefro.

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