- 4 - O Secretari o de Es tado do Interio r, J usti ça e Ins trucç.ão Publi ca assim o faça executar. Palacio do Governo elo Es tado do Pará, 22 de Outu bro de 1910, XXII ja R epubli ca. JoAo A.NTON10 L i.;1z CoELHO . J o é Fléxa P into Ribeiro. LEI N. I.!28 - DE 22 DE OUTUBRO DE 19 10 A pprova a oper arão de credito realizada em virtude da lei 1l. 1086 de 15 de Outubro de 1909. O Congresso Legis lalivo do Es tado decre to u e eu san c– ci ono a seguinte lei : Arti go ! ?- Fi ca ap provada a operação de cred ito reali za– da rl e accô rdo com a auctorizaçâo constante da lei n. 1086 rlc 15 de Outubro de 19ô9, entre o Governador, r epresen tado por seu bastante procurador, e Se ligman Broth ers, da praça de Londres, para a venda de .f, 200 :000 em apoii ces do The– sou ro, vence ndo os juros de 6 % ao anno, resgataveis no prazo rl e seis annos , tu do nos te rmos do contracto de 2 de Dezembro do anno citado, assignado na mesma cidade de Lon dr es. Artigo 2?- Revogam- se as di sposições em cont rario. O Secreta rio de Estado da Fazenda assim o faça execular. Palacio do Governo do Es tad o do Pará, 22 de Outubro de 1910, XXII da Repub li ca. J oÃo A~TOTIO Luiz CoELHO. José Antonio P.icanço Diniz. LEI N. 1. 1 29 - DE 22 DE o uT BRO D E 19ro Appro1•a a dupeza com a .-epre– sentação do Estado na Exposição Uni– ·versal de Bruxellas. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Artigo unico.-Fica approvada a despeza realizada com a representação do Estado na Expos ição Uni versal de Bruxellas , 1

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