• ,... ► • LEI N. 1.126 - DE 22 DE OUTUBRO DE 1910 A tu:toriza o Gover no a pro– move,· a r cpresent~ão do Pará na Exp osz"ção Universal de Turim . O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ci ono a seguinte lei : Arli go 1~-F icu o Gov ern o L)O Es lado uuclo ri zudo u pro– tll OV r a represen laçllO do Pará na exposiçno deTurim n rea– li zar-se no anno vindo uro . . uni co. Com a referi da representnção porlerá ser despen– dida até a quan tia de cem contos de réis, papei (100:0J0$00C) abrindo o Governo o necessario credilo á ve rba E1Jenluaes do respectivo OJ·çamen lo. Arti go 2?-Rcvoga ru -se as 1lisposições em contrario . O Secretario do Es tado de Ob ras P ublicas, Terras e Via– ção assim o faça executar. Pa lac io do Gove rno do Es tado rio Pará, 22 de Outubro de 1910, XXll da Republica. LEI JoÃo ANTONIO Lu,z C oBLHO. l nnocencio Hàllancla de Lima. . 1. 1 2 7 - D P. 22 DE OUTUBRO DE 19 10 Approva a revisão e consolidação das lds policz'aes vigentes. O Congresso Legislativo do Es lado dec r tou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Artigo uni co.-Ficam approvadas a rP. visao e consolida– ção das leis po li ciaes mandadas exec utar pelo Governado r do Estado em decreto n. 1693 de 24 de .Maio do corrente anno; revogadas as di sposições cm contrario. .-
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