} -29- instituto do Prata e d'ahi, por uma linha recta, até encontrar as cabeceiras do rio Jambuassú. Artigo 3?-As terras do extincto municipio de Santa– r8m-Novo não incluidas no novo municipio rle Ig::traoéassú, ficarão pertencentes ao municipio de Maracana.. • Artigo 4?-A séde do novo municipio será no povoado Igarai,éas:;;ú, que fica desde já elevado á categoria de villa. Artigo 5?-0 novo municipio constituirá o 2? dist·ricto judiciario da comarca de Maracanã. Artigo 6?-Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado da Justiça, Interior e Instrucção Publica assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 26 de Outubro de 1906 -18? da Republica. AUGUSTO MONTENEGRO. G. .Amazonas de Figue~redo. LEI N. 986-cle 27 de Outubro de 1906 Transf ere o segimclo dist?·icto j udiciaria ela comw·ca de Cnruçá para a da Vigia e o segiindo da oo?lia1·ca de JJiarncanã para a de Oiwuçá. O Congresso Legisla·tivo cto Estadd decretou e cu sanc– ciono a seguinte lei: Artigo 1?-0 segundo di stricto judi ciario da comarca de Curuçá ( S. Caetano de Odivell as ) passará á comarca da Vigia com a mesma nurn C' ração, sendo ? ac~ual uni co dislri– cto desta coma rca consid erado como prrme,ro. Arligo 2?-0 segundo di std clo judicia ria da comnrca de Ma racanã (Marapanin) passa rá para a coma rca de Curu çá corn a mesma numeração. Artigo 3?-Revogam- se as disp_osiçõcs em contrario. O S cretario de Estado da Ju sliça, Interi or e Instrncçã-o Publica assim fa ça executar. Pulacio do Governo do Estado do Pará, 27 de Ontubro de 1906.-18º da R epublica. A uGus·r o foNTENEGRO. G. .Amazonas de Figuei1·edo.

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