• - 96- LEI N. 1.125-de 10 de Novembro de 1909 À.ttetoriza a concedei· a llianoel Fmncisco de 'cml'.Anna, ÇJ? o!)i– cial da Secl'eta,·ia ela Fuzendci, u;na licença de seis mezes com ordenado. O Congresso Legis lativo do Estado decre tou e eu san– cciono a seguinte lei : Artigo unico .-Fica o Governado!' elo Estado a ucto ri zado a conceder a Manoel Frunci :;co de Sa11l'An11a, 2º ot:ficial da Secretaria da Fazenda, uma licença de seis 111eze$ com orcl e-• nado, para tratar de sua saúde; revogadas as cfüpo~içõc · em contrario. O Secretario de Estado da FazP.nda ass im o faça exe– cutar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 10 de Novembro de 1909, 21? da Republica. Joxo A:-.iTo:-.110 Luiz CoELHO. J oséjA ntonio P icu.n<;o ,._ Din iz. ; ..

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