- 95- LEI N. 1.1 23 -<l c 10 íl o Novembro <le 1909 . l 11 clo1·i:;a rc co,uwf,,,. rt <lo11a ftla,·ia rle C((t:fro Fernandes , adjun– cta ~ff'e,·tirn rlo l118lilulo Gentil B iltencom·t, mna licença ele seis mc=cs, com ortlr•,ir1do. O Con° res o Legislativo do Esta.do decreto u e eu san– cc iono a t>guint~ le i: .\.ri. J<?-I• iea o Governador do Eslatlo auclorizacl o a conceder a dona :\[a ria d1· C::1sl ro rernandcs, adjuncta effe– tiva. do 111 ·til11lo Gentil Hitl1•11(·0111 t, uma lic<'nça de sei 111(.> Z••s, ·0111 ortf,,1iado, para lralal' de sua saúde, onde lhe ronvier. Arl. 2'?-Hevogani-se a· disposiçõ s c111 contrario . O Se('rl'lario 1k ~-tado do l11lerior, Justiça e Jnslrucça.o Publica assim o faça PX<'t; Ltl,11·. Palacio do Go\'Cl'IIO rlo Eslatlo do Pará, 10 de 1 ovembro de 1909, :!l'? da nl'pulJlica . JO.\O ANTO~l0 LUIZ COELHO. 1luyusfo Olyuzpio ele .Ll . e -vo uza . LEl N. 1.124:-{le lO de Novembro de 1909 À 1u:lori.m n co11eede,· ao bacharel 1Yc1cton Blldamaqiâ ele ou.::a .flf arli11s, _jniz de dil'álo ,/a 1·1111w1·ca do Xing1í , uma licença de seis ill<':?<'8, com o 1'<!8pectiro 01·dnwclo . O Congi.e. so Legislativo do Eslaclo decreto u e eu san– cciono a srgui11le lei : Art. 1 ?-Fira o l:ovC'l'lltHlor do Estado auctorizado a conceder ao 1.mch:irC'I i'lcwlon Bu1ümaqui de Souza l\lartin,, Ju i;,,; de t1i1·t1ilo da comarca do Xit1gú, uma licença de sei,, mezes com o rt>sprdivo onhiado, para lrntar de sua saúde . .A\·L. '.3<?-Ao mesmo 111..igi~trado é permittido entrar no goso da referida liee11~·a dentro do prazo de seis mezes, a contar ria rlala .ia promulgac,:i\o da lei . .ht. -~~-Hcvog-am-sr a-; íhposiçü1's em contrario. O Sl•<-retario de Est.1do do Interior, Justiça e Instrucçào Publica as im o faça e.·eeul,11·. Palaein llo (io1·c1·no <lo E lado do Pará, 10 de I ovem. bro 1lc 1909, ~1 '.' da Hepnblica . .lofo Ax ro. 10 Luz C:oEJ.IIO. Aug11,•fo Olympio ele ~1. e Souza.

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