-94- Art. ·5?- Fica o con cessionaria obrigado : 1 ) a abrir e conse rvar a cstrnda cm co nrliçõcs ele se r trafegada e de accôrcto com as condições t,,chn icas est:1bclc- cidas no contracto pela rcparti<;ão 1'0111pelentc; . 2) a dar line transito á,, 111 1.:n:adorias de propriedade do Governo ou do mun ir,ip io; 3) a manter periucnos campos de cullnra de furragcns com extensão nn.o inferior a cincn lwctar,,s, prtrn logrado uro dos animaes r1ue lrhnsitarcm !la e-.,trada; 4) a construir barrneõcs qu0 l"ôt'l'tn co11vc11ic11les para pouso cto pessoal de traferro, do ,; riajnnles e: al>ri.;o das rncr– cad orias. Art. 6? - Findo o prazo da co11c:e;:sã(), pa s,1rá a es tra– da, bem como todas as sua~ dcpPnrlenci, s, á propriedade do Estado, em perfeito cslado de con~Pr,ar,::i.o e :.isscio, sem in– demnizóção alguma e sem 0. lrepito j11rlic:ial. Art. 7?-Revogam-sc as di spos içf><>s c 111 con trario. O Secretario de Eslacto das Obras Pub li cas. Terras e \' ia– çn.o assim o faça executar. Palacio do Governo do E tarlo rlo J>arô, 10 de Xo,c mbro de 1909, 21? da Republica. Jo,,o ANTO:\JO Lurz CoEL ILO. ln,wcencio llollanrla de Iárna. LEC N. 1.122-ile 10 <le Novemhro llf\ 190H Elerel (i eath('go,·io d(' c-irlcule a cillrt A 11fo11 in ],('11io.~, .~éclc da co– mcvcci de IJrcrl's. O r.ougre::;so Lebiíolali•:o rlo .8stnilo clcc, eton e cu san– cciono a seguinte lei : Art. I'!-f<'il'a elevada ,i r,1lhe..,.orin ele ci1lndl' a vill.1 uAn– tonio Lemos", sél1e da comaren (lp Dn:vt•s. Ai-l. ~'-'-Revo"nnH,P as <lispo,:;i~ü0s cm contrario. O Secretario <le Estudo do Interior, .Justiça l' h1sl1·ucçrw Publica assim o faça exc, 11l.1r. Palado do Govt•r110 do Estado do Pad, 10 ele NoveP1bro de 1909, 21'! da Republica. ,JoÃo AxTO:-.ro Luiz CoEwo . .tfogusto Oly111pio ele A. e, '01w1.
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