J I - 93- LEl N. l.12l- lle 10 fle Novembro lle. 1909 .1-btrlorizu ri cuntrnclitr cum Alipio Femandes da ilva, ou quem maiol"es vanta.c;ms ot}'r,,;·ecc1·, n abertura de u11ia esll'ada de 1·odage1n no município de Alemquer. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu san– c:ciono a seguinte lei: Arl. 1 ~'-Fica o Governador do Eslado auclorizado a ronlradar c·orn Alipio Fcrnande da Silva, ou quem maiores vantage ns offcreccr, a ahcrlura de uma estrada de rodagem qu e, par-lindo elo Iog-a r Arapary, á margem esquerda do rio Curuá, no 1nunic:ipio de Al crnquer, vá terminar na colonia Pn es de C:aevnlbo, á estrarb Lau1 o Sodré, que communica a me ma cidade de Alemquer com a dita colonia, sob as clau– sulas seg uintes : § l? A concessão permiltirá uso e goso da estrada por 20 annos na região indicada. 2? O concessionario terá direito de cobrar a tax'a kilo– metri ca que fôr es tabel ec ida em tarifa approvada pelo Gover– no do Estado . § 3? O concessionario lerá preferencia, durante o prazo da concessão, na acquisição das terras devolutas marginaes, de accôedo com as leis cm v_igor a respeito. § 4? Terá tambem direito: 1 ° ás madeiras precisas para constrncção de abrigos para as mercadorias, geueros, pessôas e animaes que transitarein pela estrada; 2~ a dc:;npropriaçn.o, por utilidade puulica, á sua custa, dos terrenos particulares que fôrcrn precisos para o leito da estrada e obras ac in:a mencionadas. i\rt. 2.º-Ser:í marcado ao concessionario o prazo de seis mezcs, depois da dala da publicação da presente lei, para a nssignalnra do respectiYo contracto. Art. 3.º-Caducará a presc>nle conces~ão, se dentrn do prazo de lrcs annos, contados ela data da assignatura do con– tracto, tHlo estiverem concluidos os trabalhos e a estrada lranqu eatla ao trafego. Art. 4. 0 - 0 Governo poucrá mandar fiscalizar perio– dicamente touo o serviço da estrada, por conta do concessio– nario, e st::tl.1elccerá as multas que fôrem precisas para per– feita garantia de diversas clausulas contractuaes.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0