-9!- LEI N. 1.lt9-cle 9 ile Novembro ele 1909 À.uctodza a conceder ao bacha,·el Gados E sttvam de Olivei– ra,promotor publico de Aleinqiier, tima licençn, de seis mezes, com ordenado. O Congresso Legislativo cio Estado decretou e eu san– cciono a seguinte lei : Artigo unico .--Fica o Governauor do Estado auclorizaclo a conceder ao bacharel Carlos Estevam de Oliveira, pr0111olo1· publico da comarca de Al crnquer, uma licença de seis mezcs . com ordenado, para tratar de sua saúde, onde lhe convier, revogadas as disposições em contrario. O SPcretario de Estado do Interior, Justiça e ln stru cção Publica assim o faca executar. Palacio do Go'verno do Eslado do Pará, 9 de ove111bro de 1909, 21? da Republica. JoÃo ANTONIO Luiz COELHO. Augiisto Olympio de A. e So1tzn.. LEI N. 1.rno-,10 9 cle Nonmbro de 1909 Auc.to1·iza a conceder ao clr. Att,qusto Edunn7o Pinto, medico ejfeclivo da Directo1·ia do 8erl'iço 8ar.itarin, mna licença de 1;ei.s mezes, com 01·deno,,do. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu san– cciono a seguinte lei : Artigo unico.-Fica oGovernador do Estado auctorizado a conceder ao dr. Augusto Eduarrlo Pinto, medico efl'ectivo da Dircctoria do Serviço Sanitario, uma licença de seis me– zes, com ordenado, para tr;ü ar J c sua 3núde onde lhe convier; revogadas as disposições em contrario, O Secretario de Eslndo do Interior, Justiça e Instrucçâo Publica assim o façn executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 9 de Novembro de 1909, 21? da Repuhlica. .JoAo ANTONTO Luiz CoELHo. Auvusto Olympio de A. e Souza.

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