-91- LEI N. l.117 - de O do Novembro dê 1909 A utlo1·i:.:a a conceder ao bacharel H ecito1· Oastello B1·anco 1 dfre– cto,· da E~cola 1Yorrnal, eis mezes de licençci, com ordena,do. -·- O _Congresso Legislativo do Estado decr etou e eu san– cr. iono a sc• 0 uin te lei : A t li 0 0 unico.-Fi a o Gove rn ador do Estado aucforizad o a con(;e,h·r ao hn<'h a rc1 Il ilor Castello Branco, director da Escola Norma l, seis n1ezc:s de li cP nça, com ordenado, pa ra tr:i lar rl e sua saúde, ond e lhe convier; revogadas as disposi- . ções em conti'a rio. : O ecr€la rio de Estado do Inte ri or, Justi ça e Instrucção · Pnhlira a sim o faça executar. l alac io do Governo do Es lado do Pará, 9 de Novembro ele 1909 21~ da Republi ca . .JOÃO ANTONIO LUIZ COELHO. Aiigiisto Olympio ele A . e Souza. LEI N. 1.118-de 9 do Novembro do 1909 Aircto,·iza a conrecle1· ao bacliarel Elias lugusto Tavw·es Vian– na, lente cathecl,·aiico ele pcrlagogia e educação moml e civica, ela Escola ormal, seis mezes ele licença, com o res-. pectivo ordenado. ' ! · , O Congresso Legislativo do Esta~lo decretou e cu san- cciono a seguinte lei : Arl. 1?-Fica o Governador do Estad o auclorizado a concetlr r ao b.ichare l E li ns A11gusto Tavares Vianna, lP.nte . calh edrutiro da cadeira eh~ pcliagogia e cd ucaçs.o m'oral e civica da Escola , t>L 111al, seis mczes de licença, com o rcspe- , cliro ordenado, a contar de de Abr il do proximo anno de 1910, para lratar de sua . aúdc, onde lhe convier. Arl. 2~-Rcvognm-sc as di;;posições cm con trario. O S0crclario de Eslaclo do Interior, Justiça e In::trucção Pub li ca assim o fnça cxeculnr. Palacio do Governo do Estado do Pará, 9 de · ovembro de 1909, 21? da Republica. JoÃo ANTONIO Luiz CoF.LHO. Augusto Olympio de A. e Soiiza.

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