-90~ fôrem compcllidos n clar-lhc, graças á snpcrioriclnclc das suas qualidade~, comparativamenle as dos similares cxlr!>..ngciros, será conferido. como auxi li o, nm pre mi o pecnniario. • .' unico. Este prcn1io, lim1larlo a cincoenta co ntos, pape l. no maximo, ajuizo do Governo, só sel'á conced ido depo is ele ex.hibidas prorns que assegurem a satisfacço.o dos requisitos a·c te art;!!'O. Art. 3?-. To rrg-nlamcnto exprr1irlo p1ra a f'Xrcução lla prescnlf' lei '3erá e~talwh r.idn o pro 'l'-so, s •~11ir na 011- ferenr1a dn pre111io e as µrova.s qnc o cn1llliclatu a elle de\e produzir a11te o Güvcrno. Arl. -!~-Ficam revogatla" as disrosi<;õcs em contra rio. O SPndario ele Estado tlas Obras Publicas, Terras e Via– ção a-sim o faça execufar. Palnrio elo Governo elo Eslndo do Pará, 8 <lt! Novemb ro de H/09, ~l~ <la Hepublica. JOÃO 1\NTO~IO LUIZ f::OELIIO. In,wcenrio IIollonda de Dima. LEI N. 1.116-de 9 tle Novernln·o de 1909 A nclo,'i:;c1 a conceder ao JJlw r11wc1·utico E e1ijo 11iin .\Tapoleão l'ícir(l Lisbría, auxilio,· tia phm·r,uu·ia cln ])irer·torfo do SC!'rir;o 8rrnitnrio rlo Rstwln. l/1/lfL licn1~-a rlc M'Í.~ ,11e::f'. eom o!'dr,wclo. O Congresso Lrgislalivo do E;.tado decretou e cu san– cciono a scrrninlc Jpj : Artigo u11i,·o.-Fira o Uon•1·nador do Estado auctrJrizado a cont:l 1 <lrr rio ph,1rniarr•utiro 13e11ja111i11 ~apole:1o Vieira Lis– h,i,t. nnxili,1r ela phann, C'in <ln DirL•d0ritt do .'erviço '.mitario elo Eslil<lo, mna lic·cn~a dl' Sl'is mezc,;, c·m11 o t·e~pec-tivo ortlc nado, pnra tratar de sna saúde onde llw conviPr, a <·onlnr de 1? de Abril ele Hl](l; re\'orradtlf, as <lisposiç.-ws en1 contra rio. O s,,c-relnl'io de Estado 1 .lo Inlt>rior, Ju ·liçn e lnstrnci:ão PulJli<·a assilll o fai,:a <'XN·ular. Palnc·io rio Governo do ~slado elo 1-'ará, 11 de .. 'fovembro de l!J09, ~ l ~ da llepublica. ,JoÃo A:-;-To~10 Lurz COELHO• .A n91c8to Oly1117Jio ele À. e 8011.::a.

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