-89~ LEI N. 1.1 14:- cl e 8 ele Novembro de 1909 A ucto,·izci a cnnrcdc,· ao lente cathe<lmtico de f,·ance z da Escola ~No1·nwl, Antonio J larqnes de c1rvallw, mnci licença tle um anno, com u1·clenaclo . O Congresso legislalivo do Estado decretou e eu san– cr.iono a seguinte lei : Art. 1º-Fica o Governactor elo Estado anctorizacto a conceder ao lente ca thedratico de franr.ez na Escola 1"orrnal, 1\ ntonio Marqu e de Carvalho, nm anno d li cença, com ordenado, µara !ratar de sua saúde. Art. 2°- Revog,1 111 -se as disposições em conlra rio. O Sec retario de Eslado do Jnterior, Ju stiça e Tn slrucçii.o Publica a sim o faça execu tar. Palacio elo Governo do Eslado elo J>nr::í, 8 de Novembro de 1909, 21~' ela Hepubl ica. JoÃo ANTONIO Luiz COELHO. Angu.~lo Olympio de A . e 8011::a. LEC N. 1.115-de 8 de Novembro de 1909 À11cto1·izn a p}'()inove1· ri defesa ela inclnsfria e.i•frnctivrt no qne rliz nspeilo a e.dracçii.o do LAT l,X e p1·epr11·0 da bnJ'l'ucha. O Congresso Legislativo do Eslarlo decretou e eu s:111- cc iono a seguinte lei : ,Art. l '!-Fica o Governador do Estado nu ctorizado a promoYcr a clefcsn ela indnstria extractiva no que diz respeito á exlrnt'~·ilo elo lutex e preparo ,la ho rracl ,a, (1e modo a evita r a <le ·trni çno dos seringnc exislcnl cs no E- lado. § unico . o regularnenlo que fL'\r cxpe,-Jido serão "slnbe– lerida!S penas appl icn. veis aos que, por processos condemna– Yeis, fa lsifi carem o producfo. Art. 2?-Ao d scobridor Oll inventor de algum pro– cesso de fabricação ou preparo d1 borraclia, que ofTereça in con lestaveis vantagens para o fabr ico e reduza os typos illferiore a um eó do borracl,a fina, assegurando elevado p1·e~o para o genero, pFia preforencia que os consu111idor":t

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