- 88 - LEI N. 1.112-cle 8 de Novembro de 1909 .b,eto,·iza a c,·ear o 1·e,qislt'o genealo,qico (Ilei-d B oa!.: ) 1J<1,m u animaes de ,neio até puro sungue impo1·tados no E8tado O Congresso Lcgislali vo do Estado clcc relou e PU sa nccio– no a seguinte lei : Arl. J?- Fka o Governador do Es lado a ucto r izado a crear o rcgislro genealogico (Herd Book) para os a n imaes de meio até puro sangue das raças bov ina, cava ll ar, la nige ra, suina e caprina, que fol'em impodaclas neste' Es larlo, be m como para os qu e aqui nascerem . Art-. 2?-De cada registro rlc 11asc imcnto rl e an inw es na– cionaes se fornect>rá un, certificado, quando s olicilado . Art. ~?- O registro será facultativo e for-se-á na Secção ele Agricullurn, ::;ob :., imrne1hlla direcção el e seu eh fe . Art. -!?- O Governador cio Eslado r egulamcnlará a p re– senle ici. Art. 5?- Rnvogam-se as disposições cm contrario . O Secretario de Estado das Obras Publicas, Terras e Via– ção assim o faça execular. Palacio do Governo do Eslado do Pará, 8 de rovcmbro de l 909, 21 ~ ela Republica. JoÃo ANTONIO Lurz CoELHO. lnnocencio llollnnda de Lima . LEI N. 1.113-de 8 tle Novembro de 190!l Aucloriza a conceder <10 baclwl'el A(f,·cdo Annibal L(/(lislau, pt'o,,wtu,· pnblico dr Giwupfi, uma licença de seis mczes, com ol'denado. . O Congres!':O Legislativo 1lo Esla,1o rlccrclon r cu sanccio– no n seguinte lei : Artigo unico.-Fica o Govc:rnarlor rlo Estado auclorizado a conr·crlc1· ao haclwrul AlfrPdo Annihal Ladís1m1, promotor public:o da comrrca rle Gurupá, uma li.cenva úc !'-Cts nwzes, com o rr<:pecfiYO onlernidc, pnra tratar rle sna snúdc, onde lhe conYie1 ; revogadas as ífü 1 osiçõe:3 em contra,·io. O Sccr ·lutio de E,,ta<lo tto Interior, J usliça e Instrucção Pnblir a as:-i111 o f·1c;a C'Xr·1 ular. Palacio do Governo do J.<:stado do Pará, 8 de Novembro de HJ09, 21? da Hcpublicu. Joxo ANTo 10 Luiz CotLHo. Au~usfo Oly11ipio <11• A. e 8ouzr,. \

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