1:000$000, ouro, ao proprie~ario e cornrnandante da ernbarcJ çào rcspe- ctiva"C'.lente. . Art. 10-0 impo~to sobre divjdcndos de . companhias e soci edad!'s anonymns só será robrado quando o Gover.n o F ederal deiirn r de o fazer. § unico.-0 Governo expeuirá. rrgul., mento parl1 a cobrança d'estc imposto. . Art. 11-Revoµ:a m-se a disposições em cnntrnno. O Secrda rio de E tado d,t Fazenda as, im n fa ça executar . P alacio do Governo <l ,, E&tado do Par::í., 25 de Outubro de 190G. A UGUSTO MO NTENEGRO. R ayrnimdo Oy,,icwo lt lves ela Cunha. LEI N. 985- dc 2G de Ontnbl'o ele ]!)06 E -cti11g1w o muuiciuio rle , 'a niarem- Novo, c1·ea o do l _qarapé assú, ,/ete-rminan~lo os respecti:vo.~ limites e dá outras p1·0- v~dcncias. O CongrPsso Legislatil'o do Estado dec retou e eu sa nc-– ciüno a seguinte lei : ArUgo 1 º.- Fica extincto o muni cípio de Santarem– Novo. Artigo 2~- Fica creado o muni cípio de Igarapéassú, com os segu intes limites; a parti r das ca bece iras do ri o Jam– buassú, descendo pela margem direita até a fóz do igarapé Sacupoquara, se u a.ffluente ela margem rlireila até a fóz, por urria linha eecta, n0 rumo de um para ll elo gL·ogra phico até encontrar o rio Caripy. d'h i por uma linha recta, até a fóz do igarapé Mallogrosso, affiucnte da margem esquerda uo rio Maracanã, da fóz do igarc1pé M:1ttogrosso, por uma. li nha recla, atra vessan~lo o rio fa ra c~n il, e indo ter ao poslc do kilometro 25 da li nha !(' legrap~1ca do · Capanema :.í. Salin as , rlo pos te dn kilome lro 2G da l1 nli a tclcgra ph ica de Sali nas al6 a sua lig;:,ção com a li nha lclegrap bira que vae á ci-• da,le rl c Bragança, no Jogar Cap:rn ema, d'ahi por uma linha recla, no rnmo sul, até seis ki lornetros e do oonlo termina l d'essa 1inha de seis kil ometros por urna linha parall ela á liu hr1 telcgrap lt ica de Braga nç.:i, seguindo por es la. linha parall ola até enco1tlrar a li11 ha de lim iles ci o nrnnic ipio de Belém, se- , gu indo por esta alé a ex tremidade noroéste dos terrenos do , - li
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0