l - 85- Arl. 4?- Ao pagamen to L1e cada prestação dos pr:mios precederá a veri fica ção do numero das plantas e sua idade . por empregado da Secção de Agricultura que o govern'.>para isso designa r, lavrando -se d ludo termo que será ass1gnado pelo verifi cador, polo dono das plan tações o por duas teste– rnunbas, que se rão, sem pre quo fô r possível, dois agricu ltores seus visinhos. § un ico . Se por occas i5o da verift ação do um loto de planlas a premiar, a requ erimento do interessado fôr consta– tada a ox istencia de novas pl antações, constitui nclo novo lotes , Stl fará isso conslar lo outro Lermo pa ra concessão_ d novo premio, que só será con ced iLlo nos prazos es tabelecidos nes la lei. Art. 5?- Se as plantações veri(icadas não tiverem sido reali zadas segund o as inslru cções exi edidas pela Secção de Agricul tura ou não assegurarem cond ições de viabilidade, sob impugnação do emµr egado verifi ca dor, ou de outra qualque r pcssôa , o governo poderá recnsar o paga1 11 ento elo premio. § uni co. Nes te caso o pretenden te ao premio tem direito de pedir ao governo a nomeaçti.o de um n commissão c1 e trcs pro fi ssionacs, qu e julga rá el a procecloncia ou improccdenc ia Li a impugnação . Art. 6?-QL1an do , por occasião das ,·erifica~·õcs real izadas após o pagamenlo da pr imeira prestação cio premio, se con– statn r a não existcncia elo numero el e plantas an tc-rior111 enlL! verifi cado, o pagamcnlo d::i s subsequcnLcs pres tações fic ani suspenso até qu e o nume ro sej a co rnpl cla clo. Arl. 7\ 1 - Aos ngricnllo res ou as oc iaçoes que fi zerem á Secção do Agricultu ra commu nicação de que cstào hn.bililaclos a iHi ciar planlaçõ s nos termos desta lei, podern.o et· con ce– didos os seguin tes fa vores( seg- undo juizo do gov rno sobre a idon ei<l ocl c dos communicanlcs: ct) \lislribui çfl.o gra luil u de qui1 1h<•11los l, il os 11<' a1lubos chirni cos, <luran le quatro anuas l'o1seeulivu · ; ú) l'o t·11eci1tw11 lu gra luilu de. l'IIIL'tl l l'b, plu11 la , 111sl1·ue\•õu u rnu110~1•11 ph iaY llK t'i<'o lu : e) nsino p-rn lui to clf' lodo: os lrabn lli ns dC' !"lll lma; d) lransporle grnluilo na ~; Irada de J<'e rro dr Hrn crança e linhas cl ~ 1~a v gaçn.o s11hvenr·io11aclas pelo Es tad o. pn t; tortos os m, dnmsnr o , malêriaes, plantas, sementrs ad uhos l'ertili- . ' zanles e auunuei:; de lruballi o e re µrnctuc lores. Art. 8?-:-0s prop rieturios das p lantações fe itas nos ter– mos desta lei gosarão ainda dos eguintcs favores ;

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