-84- § u nico. Nn.o serão reconhec idas as posses p rin 1al'ias em terrenos de cas tanhaes, exceptuadas as que tenham s ido dadas a registro a té a data ua presente lei. Art. -1-8. - Revogarn -se as disp 0sições em con tra rio. O Secretario de Estado rlas Obras P ubli cas, Terras e Viação assim o faça executar. · Palacio do Governo do Estado llo Pa rá, 6 de Novemb ro de 190íl, 21? da Repub lica. Joi\o A:-;rnN10 Lu,z C OEL HO. lnnocencio llollanda de L ima. LEI N. 1109-dc 6 de Novembro de 1909 Conct"de premias ejcwores aos C19rfoullo ,·es elo Estado O Congresso Legislativo do Estado decre tou e eu sanccio · no a seguinte lei : Art. 1 ?- Aos agricullores do Estado, que, por si ou asso – t:iações que organiz,uem, satisfizerem as cond ições da pre– sente lei, serão concedidos os seguintes premias, que serão pagos pela Secrelaria de Estado da Fazenda : 1-De quinhentos mil réis, por lote de quinhenlas arvo– res de seringueiras, plantadas convenientemente; ~De duzentos e cincoenta mil ré is, por lot e de qui – nhentos cacáociros, plantados convenienleniente. Arl. 2<.>-Para poderem adquirir direitos ao premias in– sliluidos na presente lei, devem os agricultorPs ou associações obedecer nas phntaçõPs ás instrucções expedidas pela Secção dn Agricultura do Estado, á qual será dacla communicaçi.\.o do inicio das plantações. Arl. !J'!-0::.: premio;; sorilo paiw t•111 rn·csta~Cles, ohcrl - cidos o::.: seguintes prazos : a) 11ua11duse lrali.1111<' 1,lunluçríon d,· ·r·ri11g11Pirn-; o premio •••·ti <livirlirlo ••n1 q11alro r11·i>sh1.ç,1os ignaPs, (Jue sorno pagas : D ] ~ no firn do si>gu11do aimo ch.!con·11lu dupois de t·uu lizudu a plantaçn.o: a ~i~ no fitn do terceiro armo; a 3'~ no iitn do quarto anno; a 4~ no firn do sexto anno ; b) qnanrlo a plantação fôr de cacáoeirns o premio será llividitlo e111 quatro prnstu~ões iguucs, que serão pagas: n. 1~ no fün do primeiro nnno dccorrirlo depois <le ser realizada a plantação: a 2~ no fim do segundo anno: a 3'!' no fim do ter– ceiro anno; a 4'~ no fim do quarto anno, . • . ,

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