- .• .,.. -83- do-se as mes mas di ,;pos ic:ões, prazos e mullas estabelecidos para os tilulos ele posse, no art. 2!) e se u paragrapho Lla p ·esenle lei. Art. -!1.-Todas as vezes que o Governo as im o julgar onvcnienle e necess:1rio p,m.1 elucidação de qtH'stües de regis– tro de lerras, de legitimação ou revalirlações rle pos e e-de ou– lras concessões do Governo mandará pror eder a verificações nos terrenos. Arl. .J.2.-0 imposto lerril•)1·ial se rá lanc;ado tomando-se por base a xlensào das te1Tas possui das , distri lrni das em tres classes: lenas ele lavou ra, campos de creação e ll'tTeno uliliwdos na .incluslria exlraclirn . Art. -!'3.--Ficn o Governador au lorizndo , no rPgulamenlo qne baixar para execução tl esla lei, a estabe lece r prazos para os µrnc essos el e registto, compra, legitimações e revali– dac;ões de terra , e respectivas reclamações ou recu rsos, imponuo multa Je 100-' a 1:000~000. ,\rl. 4-1.-Quundo o GoYerno Llo [<; tado o julgar convc - 11ic11l e, poderá eslabclecer a flscalizaçào dos sen·iços de mc– diçião e· de1n:u·cação tle terras, baixando regulnmcnto e,: pec ial para esse s~rviço. § unico. Ao serdço ele fiscalizac:ão a que se refere es le art igo ser:i inh eren te o da organiztH.'ilO ela cnrla "Cugraplii ca e cadastral do Estado. Ad. -.15 .-Nos prnres os ele tnctliçflo e cl clllarcaçilo ele Lerrenos de legiti111a propriedade, feilos pcranlc o PodPr .fu– di ciar io, passadas em julgado a!': n•spcc:livas srn tPnç: 1s ck approvação, St;l'i\,u os procc:;so:; enviados ao Pode r l:xecu– lil'O para a cxpetliçi\.o 110 rc,;pedivo li tulo que será pass:H!o ele accô:·rlo co111 a lcc:isão jmliciari,1. ~ 1? J~sscs titules fü:ar:lo sujeitos aos crnolutn cnlos de sello d11 :rn.~ooo. § 2? Expedidos os lilulos, scrilO os nulos arcliiva1los no ~\.r hivo Publi co do Estado, re!'litu indo-sc :í 0 pnrle:; inlPres– sadas os don1111cnlos el e propri edade que os in tn1ir1' lll ou tlll se rviram de base a contPsta\õ<'s. Arl. -!ô.-Nas vendas 1le terrenos para e.·pl0rac:uo de mi nas SC'r:i obscnailo o preço eslalwlcci<lo na presPntc lei para a nc -1uisiçilo das lN1·as flrvolula ·, fi can do I c-vogaflo u nrL. 10 da lei n. S-.12 de ;n de Outuhro de 190~- Arl. -.17,-Scrão , c1Hlitlos · os tc1re11oi:; do cas lanhae ct1uiparamlo-os aos ll'ncnos apropriados a i11d11 slt·ia t.!Xlial'- tiva. · · . '

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