-82- tro do prazo e pela fórma determi nada pelo Governo, no R eg. que baixar para a execução daprese nle lei. Art. 32.--0 commisso i1n porla na perda total do terreno, cabendo apenas ao occupantc o direito de preferencia na sua compra ao Estado. Art. 33..-0 governo res erva rá as terras devolutas que julgai' necessarias para fundação de co loni as , povoações, patri– monios de conselhos municipaes, aberturas el e e t radas, cór– tes de madeiras, logradouros e servidões publicas e estradas de ferro. Art. 34..-Aos Conselhos l\Iunicipaes do Estado, que ainda não possuírem patrimonio territoria l, precedendo requ is ição, poderá o Governo conceder, dentro do territorio dos t·especti– vos municípios, até 4.356 hectares de terrenos devol ntos . . Art. 35.- 0s campos de uso commum dos moradores de um ou mais districtos, circumscripções , municipios ou comar– cas, não poderão ser considerados corno posse de um só pos– seiro, e nem registrados, deYendo se r declarados de ser– ventia publica. Art. 36.-0 Governo, em acto especial, declarará esses terrenos de serventia publica, todas as vezes C{Ue assim o julgar :conveniente. Art. 37.- Não poderão os sesmei ros. conccssionarios ou posseiros, hypothecar ou alhciar por · qnalquer mo<'l o os terrenos a que se reforem os arts. 3'!, .J'! C' 0? da presente lei, sem que estejam estes registrorlos, ob pena de nul li dade elo ado e multa de 500, 000 ao tubcllião. § unico. Exceptuum-se c!e.::ta regra os casos ele execução civel ou commercial, em que é permitticlo fazer o regist ro an – tes ou depois da execução, quer pelo cxecutac.lo , quer pelo exequente em nome daquellc. Art. 38.-Nos prncessos de mcctição e demarcação de terrenos sujeitos a legitimação ou revalidação, cabe ás partes interessadas o direito de recbmação ao Secretario de Estado de Obras Publicas, Terras ·e Viação contra as decisões do engenheiro ou agrimensor, e ao Governador uo Estado, contra a sentença do Secretario. Art. 39.-Quando as conb)sl::-çõcs versarem sob re domí– nio ou posse, s0rão clccidictas prirncira11tcntc pelo Poder Ju– diciaria. Arl. 40.-Logo c•1n scauida á ll'gitim:iNo ou reval itl:1çft0 de uma posse, sesmaria ou concessn.o elo Goven10, será o seu possuidor obrigado a tirar o re spectivo litnlo, observanr ( J
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