- 79 - Arl. 15.-A terras devolutas se rão vendidas sempre com os seguintes onus : l ? Ceder o eo nip rador o terreno nece ario para cs trn– das publi c:as de urn a povoaçM, villu ou cidade á outra; ou para alO'um ponlo d~ emlrnrque, salvo o dire ito de indemni– sação rl a~ bemfe itorias e do terreno occupacl o; 2? da r ·servidão gratui ta aos \' i in hos, quando lhes fôr indispensaYel para sah ire111 a urn a es trada p ublica , porto de emba rque, povoaçM, vil la ou cidade; 3? Con entir na li rada de a<> ua- de aproveitadas e passa– gem ct'e llns prececlenclo inclcmni sação lãa sómente das bem– . fcilori as e do te rreno o cupado agti cola ou industrialmente; 4? fica rem as mi nas existente no terreno e no subsolo suj eitas ás cfr· pos içõc.,; lcg·aes lJUC fo rem dr crrt:.lllas quer limi– tand o a sua prop ri edade, qu er regulando a sua exp lornção. Art. lG .- As ler ras devo lutas do E-tado poderão ser vendidas antes ou depois de mecfülas e denwrcadas, á vi sta, ou a praso. § uni co. Tenl1uma venda poderá serfc ila em mais de tres preslações, sendo a primeira paga no acto da compra, a segun da um anno depois da expedição do titulo r,roviso ri o e a terceira no íl m do segundo anno. Art. l 7.-A [;i lla rl p pag-amcnlo ele qualqu r das pres– tações no pl'azo marcudo no li lu!o prov iso ri o de compra, im– porta cm reversão do lote ao Estado, em direito ao con1- p rador de pedir rrs li lu ição de qualquer espccic, quando a venda ho uver sido requ erida ern lrcs pre~ tações e só hou ve r sido paga nrna; e cm 25% de 111 nlt a, a mais sobre o valor das prcs taçfJcs pagas, si já houvercnt sidc1 pagas Juas p1·csta– ções, multa qn e deverá ser safr:fcila com a terceira preslaçilo . § unico. Findo o prazo de se i::. mczcs depois Lla data mar– cada pa ra o pagamcnlo da terce i1? . prestaçfto, não tendo ido sa ti feita , o comp rador só L,,rá d11·l'1to a fi0 % das impo rlan– ci::i s rc' colhi das, <losconl,1rlas as mnllas a que o arl. se refere. W Art. 18.- 0 preço das lcl'l'à' cl cvo lutas vendidas pelo Esta.elo se rá o segninle : l_'? de 100$000 para terrenos cuja cx tcnsn.o não fôr su– pen or a l 00 hectare · ; 2'! de 101 r 1.000 !t eclares, 1- 300 por hectare; de 1.001 a 2 .~)00 hec-larps , 1~-íOíl; ll c ~.Oíll a. 3.01)() J1 ccta res, L . 700, e ;iss1rn prog-1·e:;siva111 <' 11lc aug111cnlan cl o-·sc 200 réis µo r hectare cm cada ] .000 ht•clares ou l'racçiío. Art. 19.- 0 preço elos terrenos destinados á irtdustria
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