-78- marcaçll.O das posses de terras sujr.ibs a lcgilimaçM terá po r base o refistro creado pela lei n. 7-+8 el e ~0 ele Fevere iro de 1901, e feito nos termos do Dec reto n. 1.0:ll de :25 de i\laio do mesmo anno, e o registro fe ito nos tel'mos do .' f)? do art. 5? da presente lei. Art. 9?-A area total das posses havidas por occupa– ção primaria, em virtude desta lei , não poderá exccà0r de 545 hectares par::i terrenos uti lizados na inrluslria ex tractiva, 1089 hectares para terrenos de larn11ra e 4:3G6 heclares µarn terrenos de campo de creaç-:,o. Art. 10.-Será consiclcr'.1cla de nenhum nilor a posse po r occupação primaria, desde -JUP o posseiro já tenha registeauo com o mesmo fundamento outra posse dentro do lerritorio do Estado. Arl. 11.- Ser:í obrigado a despl'jo, com perda das bem– feitorias, todo aquelle que, depois de 15 c!e Selembro ele 189 :l, se tenha ap0ssado de terras dernluta,,, fozendo derrubacl::is · ou queimas em suas mattas, i1wa<i in<lo-as por me io ele µbn – tações ou edificações, ou praticando outros quaesq ucr aclos possessorios, ainda que provisoriamente. Art. 12.-A acção de despejo será proposta pelo promo– tor publico da ,comarca. § unico. Se, depois lle intimado da sentença definitiva, continuar o invasor na pos!'e ou na pratica de actos especi– ficados no artigo prcceclenlc, responderá criminalmente, ele conformidade com as prcscriµçõcs do Cudigo Penal. Art. 13.--Para as vendas em hasta publica das terras deYolutas, o preço ser:i sempn• rrgulado tendo-se em vista o fim a q □ e silo cllas destinada::, 1 voura, industria pastoril ou industria cxtracliva, dtenclcndo-sc ainda á sit naçuo do terreno quanto ü facilidade ele communkaçõcs, irrigação e proximidade dos ccnlros povoados. § unico. 'as vendas ('111 ha:;la pnblira si>riio pag-os imme– diatamente, á boca do cofrt•, o ru"to i1tlcriral do te1Tcno e to– das as demais despesa~ e. .tabelccidas por l"i para a acqui– siç-ão definitiva ou pro ri . o ria elas terras lic:ita<ias. Art. 14.-0s!actuat's CH·,:upantes de terras q1w, na fórrna <lo art. 2'! § :~'! e art. 10, \·c•nham a stir ~ons idcraclas de– voluta!', terão preferencia. pnra a compra elas mesmas, clentro elo prazo de cinco annos, contados na <la.la Ptn lJU<' por dcs– pnrho do Governo <lo 1~ lado. puhlica1lo 1wla Secretaria de Obras Publicas, Tenas e Via~·üo, fôr estabelecida aqne lla preferencia. ..

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