-27- 9rto, doaçno in- slJm1tum e actos equivalenteR de immoveis, quer por sua natureza, quer por seu des• tino, quer pelo objecto a que se applicam ......... . As permutações pagai 110 o menor dos va\ores permutados ou um de qualqner d'elles se fôrem e~uaes . ..... .. ................ ····· · ·:···· · ·· ···· ·· ····· · Da differeoça, se houver mais . .... ... . .. . . .... . IV-A constitui~ão de emphytensc e suberu- phytense........... .. ........ . . ........•... ....... .. .. .. .. Da joiíl , se houver mais.. ... ............. ...... . V-Ces~no de privilegio de qualquer empre. a com auctorização do poder competente, antes de realizada a empresa ou de seu effectivo gorn, ex– cepto a. dos a~segurados pela lei de 28 de agosto de 18:-30 ..... ... .. ...... ... ..... .... ..... ,. .............. .. VI-Da subrognção de bens inalienaveis, na conformidade das leis, além dos direitos que devi- dos fôrem da transmissão, se fizer pbr apoiices..... . Se não se fizer por apoiices .• •: .. . . . .. .... ...... . , VII-Todos os actos translat1vos de immoveis sujeitos a transcripções na con~or':°idade da legi~– laçno l1yp~thecaria, além .dos direitos que devidos fõrem do utulo de traosrmssão... .. •·....... . ....... .. . 2, 10 º/ 0 6, 0 º/. 2, 10 º/° 1, 5 °/o 12 °/. 3 º/. 12 °/o 2, 10 ?/. Art. 6?-Ficam suj eito. no acto da exportaçno a,0 imposto desli• nado á, construcçno do edifi.cio da bolsa da capital e m2auteoçno da Es– cola do Commercio, os ~eguintes gen.eros: borracha de qualquer qualida• de t º/ 0 ad-valorcm, e castanha 1 º/., idem ;outro qualyuer genero, Il\lcio• nal, e"'ccpto o cacau, e as madeiras, 5 rs. por kilo ; couros vc1des 3 rs. po1· k ilo. . (a) Os despachos dos generos h:res de direitos estaduaes sujeitos a este irupC1sto poderão ser feitos resum1daruente, ew duas vias, com de– clara çn.o de marcas e nuruero~ àos volumes e sem ?ivisão de uma mesma especie de genero em differeatcs parcellas ou ~.dd1ções. Art. 7?-A arrecudaçno das taX3S deste orvamento será feita pelas repartições fi scaes, de a<:côrdo com as d:sposiçõe~ actualmeate em vig&r, fazendo-se na secretaria da Fazenda a convers!lo em ouro pela taxa me– dia do mez da cobrança. · Art, 8?-0 prazo para os collectores e administradores de mesas de renda recolherem os si1ld0s das estações fiscaes a seu cargo contin úa a ser de dois mczes. Art. 9?-As embarcações a vapor que fizerem a cabotagem no bai• ,-o Amazooas, de Guru.pá p~ra cima, . e que t iverc~ de tocar em qual· quer porto ~o Estado sito n e,sa região, s~rno obngadas 11 escalar oo porto de Ob1do~, onde npresentari\o seus mamfesto .\ re pectiva mr~f' de rendas e reccbern. 0 um gu.1rda que as acompanhuní. em qu,tnto ~tiverelll_ em aguas do fütado. A infraeçno d'c.;ttJ artigo será punida àc JJ1ulta de

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0