,.. 1 1 ' 1 _77 _:. ~ 6~ As posses mansns e pacificas com cu ltura ell'ediv:i e morada habi lun l, q11 e lenhn ,11 sido rstabelccic'las sem pro– les to ou oppo.,;içilo :in lc,: rl e l5 de Novembro de 1889, man– tid as se rn i11lerrupçiw depois rlrssa data e que forem dadas a regis trn até 31 de Dezrlllbro dcl910; § 7~ As posses qu e se acha l'em em sesma ri a ou outras roncc!:-.sõc~do Coremo, l'P r a lidavci cm virlutlc da lei n. 2 el e 15 de :--:ett>111hrn ele- l, 92, s<' houvt?rcm s ido declaradas bon~ pol' !'1• nlcnça 1•assada em j11 lgado <'ntrc os sesméiros ou conccssiona rinc; e o·. posse iros, un se ltouvcrern sido cstabe– lec.: idas t' ,na11lid;1s s<' rn opJ n içflo dos sesm iros ou co nces– sirrnari oc; rlurnnle cin co annos e -e forem clarins a registro até :31 rle Dezemb ro de Hllíl; § 8? t\ s sesmari :1s ou onlra~ co ncessões do Governo nao cnnfl r,nndns, IH'lll I rans fe rirlas por lilulos legítimos antes de 185 !, qu" 11 i\o pot1,,1•p111 ser r,~valirlacia_, por não estarem nas co ndi çf>l'S rio nrt. ;f.' desln IC' i. comtanto c1ue n ll as haja pri11cipio d" c:11 ll111'a <' 111or.idn l1.1bilual elo sesmeiro, co nces – siona ria 01 1 de seLH s11r·rP. sore 0 lcgil imos, uma vez que se– j am 1ladns n rcgi,-,lro :1lé :: l de D zcmbro ele uno ; . !:!? A posses 111ansas e pacifi c:ns, recon hecidus pelo § 1? do arl. 1? ela lei n. 7-l.8 de 1,J de Fevereiro de 1901, que nilo foram registradas nos Lermos elo Decreto n. 1.021 de 25 ele .\laia cl1' 1901, umn Vl'Z q11e sejam dadas a registro até 31 de Drzernhro de 1912. Arl. ü'!-ConsidPram-se cultura effcctiva, para os cffei– los clesta lei, n:io só as pl anlaçõc,.; de arrnrcs fructiferas, r0ças e os 111ai s trabalho. d<' lnvo11rn, eomo ta,nbem a conservn– çn.o e cultivo de r cge h1 'S aprn priados e nprovcitados pela industria e.xtrad iva. f uni c·o . A pa-,tngem de gados cm campos proprios para a criação é eq1Jipar,1cla, para a reval_idação ou lcgi_tima– ção, á cnllur:i rffccl1v1.l, uma Vl'Z que nos ditos campos ex istam curt'acs ou :11Tanhan1entos. Art. 7 1.' -A 1l'rti li11111~·ilo ou rc,vali<laçüo só poderá effectu– ar-sc 1ncdia11te n medição<' ,h,mnrcaçrw das posses, pela for– n1a cstnlwlccirla no I cgulame11to que baixar para a execu– ç1lo ela pr<'"e>nle lei. .Art. 8'.' -A 111 ct.li~ ·ãu e dc111:i rcação das posses terílo por basr o rrgi,;fro rreaclo pel o arl. 17 ela lei n. 82, ctc 15 de Se– le111brn de l8\l2, nrnnlido pelo arl. 21 ns. 2?, 3~, ..J~ e 5? ela pr<'scnlr lei. § unico. i o município ele 1'Iontcncgro a mediçn.o e de-

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