• -75- LEI N. 1.107- de G ele Novembro ele 1909 Auctorizci a concedc1· ao engenhefro Luiz 11Ia:l'imino de Miranda Corrêa, clireclor do 1 'e1·viro ele .Agnas, unw licença de seis mezes, Cú?n ordenado. O Congre so Legislativo d0 ~slado decretou e cu san– cciono a seguinte lei : Art. 1?-1 1 ica o Governador do Estado auclorizado a conceder ao engenheiro civil Lu iz Maximino de l\liranda Cor– rêa, director do Serviço de Aguas, uma licença de seis mezes, com ordenado, para trntar de sua saúde onde lhe co1wier, Arl. 2?-Revogam - se ns di sposições em contrario . O Secretario de Estado das Obras Publicas, Terras e Via– ção assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 6 de Novembro de 1500, 21? da Revublica. JoÃo ANTONIO Luiz CoELIIO, Innocencio Holümda de Lima. LEI N. l.108-cle 6 de Novembro ele 1909 Dá núva organização ao se1·viço de Terras O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguin te lei : Arl. L?-As terras devolutas, comprehendidas nos limi– tes do Eslado do I ará e a eHe pertencentes e.i;-vi do art. 64 da Consliluiçào dos Estados Unidos doBrazil, sómente a ti– tul o de compra podem ser aàquiridas. Art. 2?-Sllü terras devolutas: § 1? As que não estiverem appliradas a alr,um uso pu-· blico fclleral, es tadual ou munici1,fal; . § 2? As que não es tivere1 11 no dominio particular por titulo legitimo; § 3? Aqucllas cujas µo sses não se fundarem cm titulos susceptiveis de legitimação ou revafübção. Art. 3?-Serão rc,alidadas: § 1 ° As sesmarias ou outras concessões do Govérno, que, não tendo sido confirmadas ou transferidas por titulo

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