-74- LEI N. 1.105-de 6 de Novembro de 1909 Restaura na.comarca ele Macapâ o logar ele J? tabeliião ele notas e escrivão do cível e crime. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu san- , cciono a ~eguinte lei: Art. l ?- Fica restaurado, na comarca, de . Macapá o Jogar de 1? tabellião de notas e escrivão rlo civil e crime, que accumular.:í as serventias cte official cto registro prerl.ial, escri– vão do tribunal corrcccional, do juiz substitulo e lambem das auctoridades de segurança, quando impedido o escrivão respectivo. Art 2?-Revogarn -se as disposições em contrario. O Secretario de Eslado do Interior, Justiça e Instrucção Publica, ass im o faça execu tar. Palacio elo Governo do Estado do Pará, 6 de Noveµi bro de 1909, 21? da Republica. Jo1o ANTONro Luiz CoELHO. Augusto Olympio de À. e ouza. LEI N. 1.106-de 6 de Novembro de 1909 Oi'fo o dislricto jucliciai·io de Almefrim, como segttndo de Gnra– pá, com os limite8 do 1·espectivo 1n1micipio. O Congresso Legislativo do Estado decretou e cu s::m– cciono a seguinte lei: Art. 1?-Fica creaclo o clistriclo judiciaria de Almei– rim, como segundo da romarca de Gurupá, com os limites do respectivo município. Art. 2?-0 Governador do Estado marcará dia para a sua installaçlío. Art. :Y!-Revogam-sc as disposições em contrario. O Secretario de Estado do Interior, Justiça e Instrucção Publica, assim o faca executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, G de Novembro de Hl09, 21? da Republica. JoÃo ANTONIO Luiz CoELUO. Augusto Olyrnpio de A. e Souza.

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