-73- conwrca da ca pital. oilo rnrzes rlc licen ç:1 , com lodos ·o;; ven– cimentos, p;1r,1 tratai· de s11a saúu r onrl c lhe conl'icr. Art. 2? -Revo3.1m-s_e :i s di ;; posi'çõ cs C' tn contra ri o. O Secretario rl e Estarlo rio Interior, .Tnsti çn e l nslrn cção I ubli ca assim o fu ça executa r. Pa lacio do Governo do E tatlo do Par,t, ü el e t\ovembro de 190!:J, 21 ? dn. Rep nbliL:a . .foÃO ANTON IO L IZ f:OE:LII O. A ugw,lo O/ympio de A. e 'ouza. LE I N. 1. 10-1 - tlo G 1le Novembro de 1909 (',•~a o disl,·ielo j wli,·in rio rle Pol'll'l com os limites do respectivo 1,umici;úu e J 1í outras p •·orírlencí as. O Co ngresso Legislati vo ci o l!:sl.1cl o J cc retou e cn san– cciono a seguinte lei : Art. 1?-Fi ca crendo o di stri cto jndicia rio de Po rtel, com os limites do respectivo nlll nicipio. Art. 2?-0 c! istri r to ju diciar io de Bngre passa a pc n– tencc r, r.01110 tc rt.: 0 iro, á co rn :in:a d l' Muaná e o de Po r tel fi ca o terc(• iro rl::t co rn arca de Breves. Arl. ;3?- 0 Governado r do Estado marcará di a para a ins lall açt'í o do novo dis tri cto. Art. 4?--Revugam-se as di sposições em co ntrario . O Sccrc l.ario de l!:stado do Inte rior, Jus tiça e lnsl-rucçüo Publica, assim o faça executar. Palac io do Gove rno do Estado do Pa rá, 6 de :;\10 \·e 1111Jro de 1908, 21? da Repu bli ca. JoÃo A NTON10 Luiz C:oELHo. Augll lo Oly,npío de .A. e Soii::a.

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