-72-' LEI N. l.102 -de 6 de Novemhro tle 1909 .Auctoriza a reforni'11· o reg1damento de ;24 d('. Jlul'r;o rle 18.9d parei a policia das fazendas de criaçüo de gado neste E qtaclo . O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu san– cciono a seiuinte lei: Arl. 1 ?- Fica o Govcrnartor elo Esta cio auctorizarto a reformar. de accôrrlo com a presente lei, o arl. 1~ da lei n. 8 1 rle 1-! de Se lcmbro de 189i, o rPgnlamento de :24 <le Março de 18!):3, expedid o para a policia Jus faze 11.da s de creaçao de gado d'P.s lP E tarta. Art. :2°- 0 Governo Ps labelecerá mPdicl as de poli cia, destinadas a bem gara ntir JS lap umes rti visorios, constru idos nas fazendas de criação . Art. 3'! - 0 Governo in stituirá penal id ades para punir as infracções elo rrgulamenlo, conc~ rn entes á poli cia rural. Art. 4?--Aos i;ovc rn os municipaes, ás aucloridaclcs policiaes e á commissft0 <los fazende iros ch,s municípios, com– pete a policia das , faze ndas de criaçflü, que será exe l'cida nos termos do regulamento que fôr exped id o µara rxec ução d'esta lei. Art. 5? - 0 Estado auxiliará, no r.usteio do serv iço de policia rural, os munic ípi os que o li verem organizado. Art. 6':'- Hevogam- se as disposiçõos cm contrario. O Secretario ele F.sta<lo elas Obras Publicas, Terras e Viaçn.o, as:; irn o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 6 de N0vcmbro de 1909, 21? da Republica. Jol,,o ANTONIO Luiz CoELHo. ln,woe,wfo Jlollunda de Ihna. LEI N. 1.103-de 6 de Novembro de 1009 Auctol'iza a dm· ao baoha ,·el Paulo de Vilhena Brandão, JU1z de direito ela capital, oilo mezes de licença. com todos os vencime,dos. O Congresso Legislativo elo Eslado d;-crC'tou e eu san– cciono a seguinte IPi: Art. l ?- -Fira o Governador do Estado auctorizado a da~ ao bacharel Paulo de Vilhena Brandão, juiz de direito da

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