-:- 70 - Art. 12.-No contracto lavrado com o concessionaria o Governo assegurará todos os interesses do Estado es tabele– cendo as clausulas qu e entender precisas, regu lando o modo de povoamento das terras <!n ncedirlas á compa nhia e ct ete rmi– nando as epochas cm que a garantia ele juros será paga . § unico. Em todo caso os 5 °/J eo rresponclc ntes ao pri– meiro anno só ser!J.o pagos depois l!Ue o Governo verificar que a companhia tem ini ciado serv iços que asscguratt1 a eITe– ctividade da concessão . Art. 13-0 Governo abrirá os cred ito.:; precisos para occorrer ás de!:pezas origioadas d'esta lei. . Art. 14.-Revogam-se as disposições em contra rio. O Secretario de Estado das Obras Publica.;, Terras e Viação assim o faça execular, Palacio do Governo do Estado do Pa rá, 5 de ovembro de 1909, 21? da Republica. JoÃo ANTONIO Lui z COELHO. lnnocencio Hollanda de Lirna. LEI N. 1.101-de 5 de Novembro ele Hl09 A 1u:t01·i:n a ab1·fr <'1'cditos supplemenlare.~ (r s ve,·bas dei lei n. 1.068 de;; 1le N(l)'e11ib ,·o de 1008. O Congresso Legislativo do Estado decretou e cu san– cciono 2. seguinte lei: 1\.rtigo unico.-Fica o Governador do Estado auctorizado a abrir os seo-uinles creditas supplemental'es ás verbas da lei n. 1JJ68 de ij de Nove 1n bro de 1908, revogadas as disposições em contrario. Tit. I cap. I § 3.°-Expediente, tclegram– m:1s e illuminação do Palacio do Go- verno .. ...... ..... .... .. ..... ............... 10:000$G0O, ouro Tit. I eap. 111 § 8.º-Expediente e diver- sas des pczris......... . ...... . ... .. ....... 500 000, " Tit. I cap. III § 9~-Ex pedienle e varias despezas.... ....................... ... ... . .. 500$000, 1, Til. I cap. VI § 1 ?-Gntificaç:lo por ser- viço::; exlrnordi1rn1·icr·. .. .. .. .. .. .. . . ..... 1:800,.000, 11 Til. 1 cap. VI § 5? b.-<...:usteio, renovação de material e concertos . .. ............. ;· 5:000 000, .. »
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