-69- companhia ai tingirem a 13 º/ 0 e começa rá~ co nrt'ss ionnria a indemniza r o Estado d;1,; quan lins :1rli:111tacl as , logo que exre– rl erem el e 7 °lo e na propcrção de 5 Ofu so bre so1nma tol a l a que montarem os arlcanla 111 enlo f'cilos. Arl. 4~ -Logo que a e11Jpresa comece a auferir lucros , a ganntia de juros se rá comp lemcntnr de rnorlo a assegurar 6 ()/ 0 ao anno, aos lilul os emittidos . .Arl. 5°-11. co n 'cssf\o de torras dern lut::is será feit a por um perioclo de ~9 annos, a titu lo ~ratu il.o, revertend o ell:i par.:1 a proµ ri edade do Estado, com lodas a s uas bemfeito– ri as , ·findo aq ucll e prazo. Art. 6?-Emquanto µri;durar a garantia rl e juros, a com– panhia não poderá t'mill ir. cm prPvio r.onhecimento e cx– présso consc ntinw 11to do f;ovNno do Estado, oulra acções ou clebenlures a rnai s do c:apilal i11i r ia l d::t empresa . Arl. 7?-Os es talulos ela con1p::nh ia s rão sujeitos á ap provação do Governo . . rt. 8?-Emq11anto perd ura r a gnran tia de j 11ros, o Go-– verno rlo E:starlo lerá direito rle nomrar U'11 dos dircrtorcs ela rompanhin . Arl. 9~'-Co1110 garantia dn co ncessão o Governo poderá exigir qu e seja 111 il <' µo. ilarlos no Th esonro elo Estado rklwn– Lures ela co rnµ an hia até a somma de 10 º,', do cap it al dn rn es ma companhi a . § 1? Os ctividcnrlos µa gos a es tes titu lo,; se rão recebidos pelo Thesouro do E. taelo e crcrlilado · na co nta da l 0 u111µa– nhia. § 2? U111a vez indcmnizauo o E lnd o das i111porla ncias arl ian laclas, a co mpan hi a re ti rará do Th e~o, 1ro o,; dclienturcs qne na fó rma deste art igo fôre m aili dt'posilatlos . rt. 10.-As conc:essõl'S firmad:1s nos lern1os dt.>!c la lei sern.o con ideratla. cadurns pa1·a lodos os e!foilos, t'Pvertcnrlo ao Estmlo as terras e brm feil l 1 rias nellas realizad::is, sem ol.Jri– gação de inrl€'1nniwçilo por part.e d'este, se findll.' os dois pri– meirns arinos, con lados ela datn do co ntr,1 clo , a co111panhia no.o houver planlnrlo, no mini nro, quaren ta mil m \' urcs ele srringueirns em cr,ntl ições ele vinbilidad e e sn tisl<'ilo as rle– mais exigencia s do art. :2°, sa lvo cnso de força maior, a juizo do Govr:rno . A rt. l l .-0 Governo do Estado C,;forçar-st~-á para ohte1· tlo Governo l• edcrnl, 0111 f;il'or ela ('0 t11pfohia, i:;c11~i10 de di– reito sobre a imporln çno dP 11iac•hinisr11os E: o 111 ,ti. que r l' necessario para o amun!Jo e cultivo rlo solo,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0