- 67- tinuação da obra, se as cond ições techn icas a isto nãU' se oppuzerem, ou a de rnoli çào, em caso contrario. § un ico . Na ultima hypoth ese, com o producto do imposto especial, creado pe lo artigo 7~ da lei n. 559 el e 25 de Junho de 1893, e util izando os materiaes empregados . na referida obra, determinará nova co nstrucção em local qu e fôr julgado ma is proprio, segundo planla qn e fará confeccion ar. ' Art. ~?-Emqua nto nrto lô r reso lvirlo o proseguimento elas obras, ou a nova con stru cçllo, o impos to especial será es – cripturado como r end<t ordinaria cio Estado, J evendo lambem como tal ser consiclerado o proclucto do n1esmo imposto, arrecadado desde a duta em que fôram suspensos os respe– ctivos trabalhos. Art. 3°-0 Govemador entra rá em accôrdo com a Asso– ciação Commerciai" para ind emni zal-a de qualqu er so111 111a, que, po r ventura, lenha despendido com a mencionada cons– trncção, de modo a !lcar inconle te a propriedade exclusiva do Es tado sobre es ta . Art. 4?-Revogam-se as d is posições em contrario. O Secretario de EslaJo elas Obras Publicas, Terras e Viação ass im o fa ça executar. Palacio do Governo do Es t ado elo Pará, 5 de Nuvembro de 1909, 21? da R epublica. JoÃo A TONJO Luiz CoELHO. l nnocencio llo!landa de Lima. LEI N. 1.100-cle 5 ele Novembro ele 1909 Aiwtoriza a co11fracla1· com uma ou rrtClÍS companhias nacionaes ou e.i;t?-angeiras o p lantio e explo,·ação de u1·i11_qllúras. O Congresso Legislalivo do Estado de relou e eu sa n– cciono a s guinte lei: Art.. 1 '. -l<'ica 0 Governador do Estado auetorizado a contractar com uma ou mais companhias , na cionac ou ex– trangeiras, o p_lanlio e explora çào ela se ringueira (hcvea bra– zili ensis), mediante a concessão elos segui ntes favores; a) Concessão de lerra devolutas, até vinte mil hectares, devidamente demarcadas, para os trabalhos de cultu ra da cGnipanhi a; b) Reducçllo do imposto ele exporlação da b0rrar.ha de coltura·produzida, ele 50 % nos dez primeíros annos, a·con-
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