" tid_os, -será regulàdo: 1 º nas heran9as e legados, pelo do inventario; 2° nas doações pelo declarado ou arbitrado ; 3° n.1s compras e vendaa, su– broga9ões e netos equivalentes, pelo d0s contractos ; nas arrematações adjudicações, pelo da arrematação ou adjudicaçnc; 4? nas doaçõ es inso– hitiiin, pelo v,1lor dns bens transmittidos ; 5° nas emphyteuses ou sub– emphyteuses, pelo do dominio util; 6° nas permutas de bens dr\ mesma especie, pelo de um dos b !DS permutados, se forem eguaes pelo do maior na hypoth ese contraria; nas de bens de especies diversas pela somma do valor delles; 7º nas sessões ele privilegios, pelo preço de sessão e n,1s renuncias pelo valor do objecto que o renunciante receber, ou pelo da importancia que lhe fôr paga . XV-Quando a transmissll.o fôr por titulo gratuitu deduzir-se-á do valor liquidado por arbitramento a importancia das dividas pa sivas e das pemões a que o doado se obrigar. XVI-Se a liquida ção do valor nll.o se puder verificar á vista dos títulos de acquisiçno ou declaraçllo da parte, ou se houver funda sus– peita de fraudes, observar-se-á o Sef!uinte ; 1•, nos bens li vres, o valor será arbitrado por peritos; 2°, nas constituições de ernphytcuses ou sub– ernphyteuses accumular-se-{L o preço de 20 f6ros e d<.1 j oia, se hou ver; 3º, no domínio directo, o de 20 f6ros e um laudernio; 4º, aos bens emphy– teuticos o valor do predio livre, dedusido do domiuio directo e aos bens subcmi:,hy teuti cos, e~se mesmo valor, deduzidas 20 pensões subemphy– teutica~; 5º, no usu fruto vitalicio o quintuplo do rendimento annual e no tempoi-ario o rendimento anoual multiplicado por tantos quantos foreUl os do u nfruto, nunca excedendo de cin co; 6° na propriedade sepa~ad~ do usofruto o dcc11pl0 do rendimento annuo; 7° nas ocçõ~s de companhias e titulo de dividas public ,s, o medio do valor do mercado. XVII-O arbitramento, quando seja necess,uio, será fe!to po~ dois peritos, um da escolha da parte, outro da dü chefe da repa rtição fiscal; se h :;u..-o · empate, decidi ri um terceiro perito uoweado a aprazimento da parte e de chefe ,la, reparLiço.o e se nist? não accordarem decidirá. o ter– ceiro Lirado i sorte entre ·dois escolhidos pela parte e pelo chefe da · reparti yào. § 1°. Do arb~tr~mento, bem como da liquidação ~a,veri recurso para O thcsouro e d ah1 para o Govern;1d1Jr, podendo ser rnterposto pela parte ou pelo cxactor da fazoadn. . § 2º ]!;ssa5 porcentagens serão pagas no thcsouro do E st,ido dos 1wpo~ros ahi cobrndüs ou na collectorias em que o imposto for recolhido m di"nt.e guia do escrivão do juizo. . VIII-Os juizeB p rant~ os quaes c_oner a arrecagaçã~ e ioven- tano dos b~os dos fallec1dns , te tados ou rnto~tados; que se.ia devida taxa, ou a requerimento do parte ou e:1,-otficio, ordenar/lo prévia citoçno do procura,liJr do~ feito , agente fi-cal ou collector para todos os neto~ do prour so, ·e11.1 prejuízo das funcções de pr u.1otor do3 rc iduos. . ){1~-A cobrança ~ impo ~o se elfcctnará logo que se po!--q:i li- · qúidar, d1rectamente pelo rnventano, em qualquer estado delle e oonhu.

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