• - 24- to, cobrar -se- á. elle na proporção do valor de um dos obj ectos permu– tados,-se forem cguaes os valores, e quando não o sej am, cobrar-se-á a taxa pelo valor do maior. a) U nico -Nas pPrmutas de bens de esr,\?cie diver~a o impc,sto é devido conforme a taxa correspondeTJte á rspecie e ao valor de cada um delles. · I X-Nas traosmisõ_Õca Eimultancas de iromuveis e mov1::is, mesmo quando estes na.o se re putem iro moveis por direito, o imposto s,'r á cal– culado na razão :la taxa dos bens de raiz, sobre o valor total delles, ob– servando-1,e a mesma regra na compra e venda. de direito e acção de herança . Nas transmissões secretas de bens, logo que ellas s ejam ioscriptas pelo adquirente no ar rolamento do imposto predi al ou em outr o, arren– dando-se e por qualquer modo exercendo s obre elles actos inherentes á propriedade e usofructo, cobrar-se-á o imp osto _da compra e venda. X-Na adjudicaç-ão a h erdeirog occessan os ou ao conjuge meeiro de bens destinados ~ pagar dividas do casal ou a indemoisar legados, n!lo será cobrado o imposto correRpondente a compra e venda; quando, porém , a adjudicnção fô r a b .,rdeiros de outra especie ou a extranhos, o imposto será cobrado por inteiro, segundo a tabella organizada, XI- E' devido o imposto de compra e venda na cessão de bemfei– torias, ou t errenos arrec:1Jados, excepto o caiio de iodemoisação feita pelo proprietario ao loca tario de hemfeitorbs alheias de arrendamento. X II- Nas doações inter vivos, a parentes affios, o imposto será cobrado de c,infurmidade cc:, m a taxa estabelecida segundo o grau de parentesco, para os legados. XI IJ-~ão i~eotcs dos impostos n0s actos ou contractos de trans– missão inter- vivos : 1 º na ce silo dos beos para a U nillo, o E stado, o Municipio; 2• na desa propriai;il.o p r utilidade pnblica,, nas mcsmat< hypo– th eses; 3 1 ! naf' tornas ou rrposições eru dinh eiro a herdeiros ou socios, menus no caso de serem partíveis os bens, hypothes~s cm que é devido o !mposto no valor da torna; 1 .1<? nas vendas a culooo e na primeira trans– missão por ell c feit!l a outro colono, de im1novcis situadoR fó ra das cida– des, villas e povoados e nos me mos casos na c•J n. titui ç!lo da emphytcuse e rnbemphytcu~e; 5<? nos contractos de sociedade, não havendo tra ns– mi,são de bens entre socios ; 6° no:i actod que extingu ~m entre os socios ou e:s: soeios a communhão dos bens da socieda de, salvo as torn <is ou re– posições, quando os ben~ não fo rem partivei ; 7º as compras e vendas dos barcc:,s oocionaes emprc~ados na pesca ; 8° as de barcns a vapor, mes– mo coustr uidos no extrangeiros desti nados ao serviço d~ empr e. as ou oompaTJhias auctorisa,ias por leis federacs ou do Estado ; bem como as de emborc:Jções que, por lei especial, gosarem de i,,eoçilo do imposto ; 9º •a primeira venda de emba rcaçno ma ndada construir no E stado· 10º a traosru~~,üo de propriedade li tteraria o artistica ; 11 ~ a de terre~o ou outros inimoveis á corporaçno doa;ar, in.solutnm a soCtedade de credito real. XIV.. -Pnra o pagamtmto do imposto ou valor dos bens transmit- J

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