Q Art. 5. 0 -Será arrecadado como renda do Estado o imposto ou transmissão de propriedade ~obre a tra nsferencia. dos bens immoveis ou usofructo d'elle.•, bem como dos moveis ou semoventes. I-0 imposto recabe sobre os bens adquiridos por successão legiti– ma ou testamentaria. e abrange o ben, immuveis, moveis e semoventes existcntrs no Estado, as apoiices da divida publica interna federal ou do J1Jstado, os titules de divida publica extrangeira, acções de bancos ou companh ias nacionacs ou extrangeiras, e os rcsp·ccti vos di videndos, cre– ditas e dividas activns particulares, cujo trao missar ou <:redor tiver do . micilio no '1:stado. II-Estllo ujeit os ao imposto na for ma da tabella aooexa :í pre• seute lei os herdeiros Ílecessa rios successores ab intestato·, os filh os oa– turaes reconh ecidos por escriptura publica ou te. tamentaria, os legata– rios, me. mos oi- legados feitos em segredo pelas cbamad:1s cartas de con– scicncia, o conj ugo sobrevivente quando na fa lta de outros herdeiros ve– nha a receber a succcs,ão. Nus ca rs dP. curadoria :i successào provisaria de ause nl es, o impos– t a 6 d'l .iclo por quem o accei;ar, salvo o direito de restituição, se appa– re<·er o ausenta. [H-Para tod,,s os <affeitos legaes a doaçllo causa rnorti é equi– p:1rad · a l<J ado <' sujeita a imposto de tr n niis lío, quanutJ tornar- se eff, cti " ', <'obrr,odo-se e> imposto nas rel,1ções J e parentesco entre o doa – du e n d0ador. l \f O imposto ser{ cobrado seo-na do o valor que tiverem os bens na epucha em que a trnnsruis~ào se effectuar. Y - ~ <'S cr,~os tl e traos111i sr10 por effeito de legados, Sflrlio isentos do irnposw os k 1-,3J1·s d,i propriecla le ou usofrncLo no Collogio do Am. p,iro, ao L,vc.-n Bcn.' ,1mio Constant, (t Santa <..:asa do Mis..:ricordia; a vintena que for deduzida, Ja terça do iov nt«riad,, ~e hou, erem her deiro, nt'cm·,ari t1s, o do tncla a fJzendu liquida f' m outros ca,o ; , he– r,, uças q11 e 11ào cxcuucrem a 100, 000; os legado· de pr priedade litte. r·1ria on arti,Li,·a; os legaJos de propriedade e usofructo do - monte– pios, ca ixas economicas ou ·occorros mutuas os (J □e fo rem feitos 6. União, ao E~tnd0 ou ao Mu•1icipio. VI-Nas Lrnnsrui.sõ 'inter vivos, o imposto ser{t cobrado sobre as doaçüe,, cotnpra e -~e~Jas ou aetos e4.uivaleatcs de ben imrooveis, i– tuado~ no F, tado; d:rtltos e ,1cç· ítes sobre e~ ~s b_ens; cooRlituição de em– p\iytt us,,~ c>U suhemphyteuse; ce,são de pi 1vdegws ante de realiz,tda a. eu-pro:a executa o, os que forem roncedido a inventores de ouvas in– tlus1ria$; Rubrogução de bens inalienavds; todos os ruoio actos e contra– cto~ tran,,Jaetivos ·cic prop ri edade ou usofruc:to de immovcis suj eitos a transcri P(ilo na co nf'ormidade da leo-i ·lação hypotbecaria. YIT-São con~:derndos immov~is, para o effeito dn imposto : 1. 0 os b n · de raiz por sun nnturezn; 2. 0 , os rrputndos tacs por sru de tino, j11- cluindo ª" ~ttradas do fo::rro e os carris urbnuo · ;3.º, os que, pelo fiD1 a que se apphca LU , pwtccipam desta natc1 rein,. __V.111-~a;i permut.i .de bens da roesrua espe.iie sujeitos ao itnpos-

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