:_ 30 ......: · Art. 7?-A arrecadação das ta xas deste orvamento será feita peln s reparti ções fiscaes, de accôrd o com as disposiçõe!' actualmeC?te rm vigúr, faz endo- se na secretaria dn Fnzenda a conversft0 em om·,) pel a taxa mé– dia do mcz da cobrança. A rt. 8<?-0 prazo para os collectores e admio i~tradores do mesa~ de renda recolherem os aldos das e.-tações fiscaes a seu cargo continúa a ser de àois mezes. Art. 9?- 0 imposto sobre dividendo- de companhias e sociedades aaonymas s6 será cobrado quando o Governo F ederal deixar de o fazer. § unico.-O Governo expcuiri regul amento para a cobrança d'estc imposto. Art. 10-Revogam-se as disposições em contmrio. O Secretario de Estado da Fazenda assim o fa ç11 executar. P alacio do Governo do Est1do do Pará, 4 de N•,vembro de 1909, 21. 0 da Republica. JoÃo A NTO.N 10 Lmz CoELUO . José Antonio P ir-ançn Diri i-::. ..

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